Processo nº 10132742920238260577

Número do Processo: 1013274-29.2023.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Execução de Medidas Alternativas
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais | Classe: Execução de Medidas Alternativas
    Processo 1013274-29.2023.8.26.0577 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Fabrizio Santos de Brito - Vistos. Ciente da certidão de f. 48, informando que "conforme relatório extraído do portal de custas do TJSP (fl 47), que houve o pagamento de 6 (seis) parcelas vinculadas à conta da 5ª Vara de Execuções Criminais, das 8 (oito). Certifico, ainda, que os valores depositados em 12/08/2024, 07/10/2024 e 13/11/2024 foram pagos na modalidade "Depósito Judicial", quando deveriam ter sido geradas guias na modalidade "Pena Pecuniária". Outrossim, depreende-se, pelos documentos juntados pela defesa, que a parcela de maio teria sido paga via DARE (fls. 26/27) e a de junho direcionada para a Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos/SP (fls. 29/30), s.m.J ". Assim, determino: 1. Trata-se de pagamentos de valores pertinentes à prestação pecuniária, efetuados em conta de depósitos judiciais vinculada aos autos de execução. Outrossim, depreende-se, pelos documentos juntados pela defesa, que a parcela de maio teria sido paga via DARE (fls. 26/27) e a de junho direcionada para a Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos/SP (fls. 29/30). No entanto, tais valores deveriam constar em conta vinculada ao Juízo desta 5ª Vara das Execuções Criminais Central, conforme disposto nas Normas da Corregedoria: Art. 483-B. Na execução da pena de prestação pecuniária, os valores pagos deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, entendida como o juízo competente para executar a pena, com movimentação apenas mediante determinação judicial, vedado o recolhimento em espécie diretamente no cartório. Art. 483-E. Cabe à unidade gestora manter conta judicial a ela vinculada junto ao Banco do Brasil, exclusiva para o fim de depósitos de valores arrecadados referentes às penas de prestação pecuniária. Desse modo, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando a transferência dos valores depositados na modalidade "depositos judiciais", com as devidas atualizações monetárias, para uma das contas de prestações pecuniárias desta 5ª Vara das Execuções Criminais Central. Outrossim, oficie-se à Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos/SP, solicitando providências para a transferência dos valores depositados, com as devidas atualizações monetárias, para uma das contas de prestações pecuniárias desta 5ª Vara das Execuções Criminais Central. Com a efetivação desta determinação, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: ARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 366317/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou