AUTOR | : MARLY MORTIMER NUNES |
ADVOGADO(A) | : MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186) |
DESPACHO
Vistos, etc.
Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, impõe-se que a parte autora demonstre a sua necessidade, não bastando para tanto, tão-somente, a mera declaração atestando a condição de pobreza no sentido legal, mas outros documentos que viabilizem a condição declarada, podendo, desta forma, ser deferido o seu pedido de gratuidade de justiça a posteriore.
Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem a sua hipossuficiência e demonstrem a real necessidade da concessão do benefício, tais como, cópia de comprovante de renda ou declaração de bens e rendimentos junto a Receita Federal ou prova da isenção respectiva (atualizado); comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento e extinção.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais.
Int. Cumpra-se.