Processo nº 10130264020258260562
Número do Processo:
1013026-40.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1013026-40.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.S.T. - - V.G.S.T. - - M.G.S.T. - 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADORA PROVISÓRIA de: Nome: José Luiz Ribeiro Teixeira Filiação: pai João Luiz Teixeira Júnior, mãe Gilda Ribeiro Teixeira Data de nascimento: 22/07/1948 Naturalidade: Taubaté-SP C.P.F: 592.440.118-91 Endereço: Avenida Almirante Cochrane, 53, Apartamento 91, Embare - CEP 11040-003, Santos-SP A Sra. Nome: Marina Galkys Silva Teixeira Profissão: AdvogadaEstado Civil: Casada R.G.: 6.059.452 Endereço: Avenida Almirante Cochrane, 53, Apartamento 91, Embare - CEP 11040-003, Santos-SP Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 12 meses. 3. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais o requerido se encontra, sobretudo em relação ao ambiente no qual reside. Ato contínuo, CITE-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação da curadora. Constatada a impossibilidade de o curatelando receber a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pelo curatelando, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 5. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica, nomeando o Dr. Gabriel Santana Teles para a realização da perícia, dispensando-se compromisso. Arbitro os honorários em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Depósito em 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito, pelo e-mail tlspericiasmedicas@gmail.Com, para dar início aos trabalhos. Com a vinda do laudo, em 30 (trinta) dias, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 6. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais do curatelando, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP), PATRÍCIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMÕES (OAB 226714/SP), PATRÍCIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMÕES (OAB 226714/SP), PATRÍCIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMÕES (OAB 226714/SP), ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP), ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1013026-40.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.S.T. - - V.G.S.T. - - M.G.S.T. - Recebo a petição retro como emenda à inicial. Anote-se. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMÕES (OAB 226714/SP), PATRÍCIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMÕES (OAB 226714/SP), PATRÍCIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMÕES (OAB 226714/SP), ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP), ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP), ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1013026-40.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.S.T. - - V.G.S.T. - - M.G.S.T. - Vistos. Providencie, a parte autora, a emenda da inicial, a fim de: 1. Regularizar a representação processual de fls. 05 e 06, com a juntada de procuração ad judicia assinada fisicamente ou autenticada com certificado digital válido, pois a procuração com assinatura eletrônica avançada deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (assinatura eletrônica qualificada), de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial da interessada, e considerada válida e eficaz para a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; No sentido:APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. ERNANI DESCO FILHO, Apelação Cível nº 1002731-59.2022.8.26.0008, 31 de julho de 2023). 2. Recolher a diligência do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do C.P.C.) Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP), PATRÍCIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMÕES (OAB 226714/SP), PATRÍCIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMÕES (OAB 226714/SP), ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP), PATRÍCIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMÕES (OAB 226714/SP), ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP)