Processo nº 10129094920258260562
Número do Processo:
1012909-49.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012909-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Tainan Santos Salvino - Vistos. 1 Recebo as petições e documentos de fls. 40/120 como emenda à inicial. 2 Ante os documentos de fls. 34/36 41/120, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3 Em sede liminar, a autora alega ter adquirido veículo mediante contrato de financiamento celebrado com a ré em 25/05/2024. Aduz que o contrato foi pactuado para pagamento de 60 prestações de R$ 1.658,00, refletindo claramente a cobrança de juros em excesso. Defende a irregularidade da capitalização de juros e tarifas administrativas. Aponta que extirpada as ilegalidades, o valor efetivamente devido da parcela seira de apenas R$ 826,80. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja deferida a consignação em pagamento da referida importância, mediante depósito nos autos. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, não é possível extrair manifesta ilegalidade/abusividade do patamar de juros pactuado ou das tarifas/despesas exigidas por ocasião da contratação, notadamente por terem constado expressamente do contrato (fls. 26/29), incontroversamente aderido pela autora. Assim, por não vislumbrar, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência. Sem prejuízo, poderá a parte autora efetuar depósito nos autos referente ao valor incontroverso, contudo, não irá impedir os efeitos da mora. 4 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)