Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp x Noeli Rodrigues De Paiva De Freitas e outros

Número do Processo: 1012768-82.2023.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1012768-82.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp - Organizacao Sampaio de Ensino Ltda - - Noeli Rodrigues de Paiva de Freitas e outro - fica o(a) defensor(a) do(a) executada Noeli intimado(a) da expedição do MLE de fls.320/321, o qual se encontra pendente de conferência e assinatura. Deverá o(a) defensor (a) acompanhar frequentemente a conta bancária informada, a fim de verificar o efetivo crédito. - ADV: PAULO SERGIO ALEXANDRE DE PAES JUNIOR (OAB 368325/SP), PAULO SERGIO ALEXANDRE DE PAES JUNIOR (OAB 368325/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1012768-82.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp - Organizacao Sampaio de Ensino Ltda - - Noeli Rodrigues de Paiva de Freitas e outro - Vistos. Fls. 129/131 (impugnação à penhora apresentada pela executada ORGANIZACÃO SAMPAIO DE ENSINO LTDA alegando a impenhorabilidade das 309 carteiras escolares pertencentes à Impugnante. Sustenta que as carteiras escolares são úteis, e até mesmo imprescindíveis, para a continuidade das atividades desenvolvidas pela Impugnante, nos termos do art. 833, inciso V, do atual CPC): Ciente. Fls. 233/235 (manifestação da exequente pela rejeição da impugnação): Ciente. Fls. 314 (manifestação da executada NOELI RODRIGUES DE PAIVA DE FREITAS): Ciente. Fls. 316: Ciente. Decido. 1. Quanto a impugnação da penhora ofertada pela executada ORGANIZACÃO SAMPAIO DE ENSINO LTDA: Dispõe o inciso V do art. 833 do Cód. de Proc. Civil que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, a regra geral, é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, estabelecendo-se, contudo, a aplicação excepcional do artigo 833, V do CPC, nos casos em que os bens alvo da penhora sejam indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, V, DO CPC/73. INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1224774 / MG, Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 10/11/2016, g. n.). No presente caso, conforme se verifica do contrato social de fls. 132/134, o objeto social da empresa é de "escola básica nos níveis: educação infantil pré-escola e ensino fundamental, cursos de qualificação e requalificação profisssional e cursos de datilografia". Além disso, assiste razão o executado, vez que se trata de microempresa (ME) com nome empresarial "ORGANIZACAO SAMPAIO DE ENSINO LTDA", tendo como descrição da atividade econômica principal "ensino fundamental" conforme se verifica da ficha da JUCESP de fls. 137/138 onde consta como porte da empresa "ME" e ainda que os equipamentos penhorados às fls. 120 tratam-se de 93 conjuntos infantis de cadeiras e mesas escolares, 96 cadeiras universitárias padrão e 120 conjuntos de cadeiras e mesas escolares adultos, bens estes utilizados para o funcionamento da atividade empresarial. Sob esta ótica, inegável que os equipamentos são essenciais e fundamentais à atividade profissional a quem se propõe à prestação dessa espécie de serviço. Assim sendo, demonstrada a essencialidade dos bens penhorados, cuja manutenção da constrição inviabilizará a própria atividade empresarial, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos equipamentos, nos termos do art. 833, V do CPC, aplicável igualmente à microempresa. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: Agravo de Instrumento - Execução fiscal - PENHORA - Decisão agravada que deferiu a penhora sobre empilhadeira de propriedade da empresa - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, às pessoas jurídicas que é reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça desde a vigência do CPC de 1973 (Tema nº 287), desde que comprovado que a indisponibilidade recaiu sobre bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social - Hipótese dos autos em que a executada não comprovou que a penhora sobre o bem poderia prejudicar ou impossibilitar o exercício das atividades empresariais, conquanto tal ônus lhe incumba (art. 373, II, do CPC) - Execução que, embora deva se dar pelo meio menos gravoso ou devedor (art. 805 do CPC), ocorre no interesse do credor (art. 797 do CPC) - Precedentes - Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279061-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) Agravo de instrumento. "Ação de execução de título extrajudicial com pedido liminar de arresto" (sic). Decisão que acolheu a impugnação do polo passivo para reconhecer a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a escola executada. Inconformismo do exequente. Descabimento. Caso concreto. Bens penhorados que são necessários e úteis ao exercício das atividades educacionais da empresa devedora, motivo pelo qual são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Pessoa jurídica que possui porte de microempresa e está ativa, estendendo-se a ela a proteção legal conferida ao profissional pessoa natural. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100373-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) Por todo o exposto, ACOLHO o pedido formulado por 129/131 para determinar o levantamento da penhora de fls. 120/121. 2. Diante da apresentação do MLE pela executada NOELI RODRIGUES DE PAIVA DE FREITAS às fls. 314/315, expeça-se o necessário para a liberação dos valores nos termos da decisão de fls. 227/228. 3. No mais, diga a parte credora em termos de prosseguimento, em 5 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), PAULO SERGIO ALEXANDRE DE PAES JUNIOR (OAB 368325/SP), PAULO SERGIO ALEXANDRE DE PAES JUNIOR (OAB 368325/SP)
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1012768-82.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp - Organizacao Sampaio de Ensino Ltda - - Noeli Rodrigues de Paiva de Freitas e outro - Vistos. Fls. 129/131 (impugnação à penhora apresentada pela executada ORGANIZACÃO SAMPAIO DE ENSINO LTDA alegando a impenhorabilidade das 309 carteiras escolares pertencentes à Impugnante. Sustenta que as carteiras escolares são úteis, e até mesmo imprescindíveis, para a continuidade das atividades desenvolvidas pela Impugnante, nos termos do art. 833, inciso V, do atual CPC): Ciente. Fls. 233/235 (manifestação da exequente pela rejeição da impugnação): Ciente. Fls. 314 (manifestação da executada NOELI RODRIGUES DE PAIVA DE FREITAS): Ciente. Fls. 316: Ciente. Decido. 1. Quanto a impugnação da penhora ofertada pela executada ORGANIZACÃO SAMPAIO DE ENSINO LTDA: Dispõe o inciso V do art. 833 do Cód. de Proc. Civil que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, a regra geral, é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, estabelecendo-se, contudo, a aplicação excepcional do artigo 833, V do CPC, nos casos em que os bens alvo da penhora sejam indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, V, DO CPC/73. INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1224774 / MG, Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 10/11/2016, g. n.). No presente caso, conforme se verifica do contrato social de fls. 132/134, o objeto social da empresa é de "escola básica nos níveis: educação infantil pré-escola e ensino fundamental, cursos de qualificação e requalificação profisssional e cursos de datilografia". Além disso, assiste razão o executado, vez que se trata de microempresa (ME) com nome empresarial "ORGANIZACAO SAMPAIO DE ENSINO LTDA", tendo como descrição da atividade econômica principal "ensino fundamental" conforme se verifica da ficha da JUCESP de fls. 137/138 onde consta como porte da empresa "ME" e ainda que os equipamentos penhorados às fls. 120 tratam-se de 93 conjuntos infantis de cadeiras e mesas escolares, 96 cadeiras universitárias padrão e 120 conjuntos de cadeiras e mesas escolares adultos, bens estes utilizados para o funcionamento da atividade empresarial. Sob esta ótica, inegável que os equipamentos são essenciais e fundamentais à atividade profissional a quem se propõe à prestação dessa espécie de serviço. Assim sendo, demonstrada a essencialidade dos bens penhorados, cuja manutenção da constrição inviabilizará a própria atividade empresarial, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos equipamentos, nos termos do art. 833, V do CPC, aplicável igualmente à microempresa. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: Agravo de Instrumento - Execução fiscal - PENHORA - Decisão agravada que deferiu a penhora sobre empilhadeira de propriedade da empresa - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, às pessoas jurídicas que é reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça desde a vigência do CPC de 1973 (Tema nº 287), desde que comprovado que a indisponibilidade recaiu sobre bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social - Hipótese dos autos em que a executada não comprovou que a penhora sobre o bem poderia prejudicar ou impossibilitar o exercício das atividades empresariais, conquanto tal ônus lhe incumba (art. 373, II, do CPC) - Execução que, embora deva se dar pelo meio menos gravoso ou devedor (art. 805 do CPC), ocorre no interesse do credor (art. 797 do CPC) - Precedentes - Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279061-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) Agravo de instrumento. "Ação de execução de título extrajudicial com pedido liminar de arresto" (sic). Decisão que acolheu a impugnação do polo passivo para reconhecer a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a escola executada. Inconformismo do exequente. Descabimento. Caso concreto. Bens penhorados que são necessários e úteis ao exercício das atividades educacionais da empresa devedora, motivo pelo qual são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Pessoa jurídica que possui porte de microempresa e está ativa, estendendo-se a ela a proteção legal conferida ao profissional pessoa natural. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100373-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) Por todo o exposto, ACOLHO o pedido formulado por 129/131 para determinar o levantamento da penhora de fls. 120/121. 2. Diante da apresentação do MLE pela executada NOELI RODRIGUES DE PAIVA DE FREITAS às fls. 314/315, expeça-se o necessário para a liberação dos valores nos termos da decisão de fls. 227/228. 3. No mais, diga a parte credora em termos de prosseguimento, em 5 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), PAULO SERGIO ALEXANDRE DE PAES JUNIOR (OAB 368325/SP), PAULO SERGIO ALEXANDRE DE PAES JUNIOR (OAB 368325/SP)
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