Processo nº 10125362320238260001

Número do Processo: 1012536-23.2023.8.26.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1012536-23.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.460,60, atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP IPCA-E a partir do desembolso (15/09/2021), e acrescidos de juros de mora de s a partir da citação (30.03.2025). Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, em 30 de agosto de 2024 que altera os artigos 406 e 389, ambos do Código Civil e estabelece novas regras sobre atualização monetária e juros, verifico que a correção monetária deve ser fixada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, quanto aos juros de mora, estes incidem em 1% ao mês até 29.08.2024, e após deve-se respeitar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (art. 406, §3º, CC). Os cálculos devem observar, ainda, a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171, de 29.09.2024. Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00. Publique-se e intimem-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1012536-23.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.460,60, atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP IPCA-E a partir do desembolso (15/09/2021), e acrescidos de juros de mora de s a partir da citação (30.03.2025). Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, em 30 de agosto de 2024 que altera os artigos 406 e 389, ambos do Código Civil e estabelece novas regras sobre atualização monetária e juros, verifico que a correção monetária deve ser fixada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, quanto aos juros de mora, estes incidem em 1% ao mês até 29.08.2024, e após deve-se respeitar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (art. 406, §3º, CC). Os cálculos devem observar, ainda, a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171, de 29.09.2024. Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00. Publique-se e intimem-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)