Processo nº 10123274920258260562
Número do Processo:
1012327-49.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012327-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Rosângela Aparecida da Silveira - Vistos. 1. Recebo a manifestação de fls. 104 como emenda à petição inicial. 2. Tendo em conta a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a suficiência econômica da parte autora, defiro a esta os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3. ROSANGELA APARECIDA DA SILVA propôs a presente ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência contra BANCO DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S.A., alegando encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que 75,14% de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com parcelas de empréstimos consignados e cartão de crédito contraídos junto aos requeridos. Acrescenta que recebe renda mensal líquida de R$ 4.684,19, sendo que R$ 3.519,60 são destinados ao pagamento de empréstimos, restando apenas R$ 1.171,05 para suas despesas básicas mensais. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para limitar os descontos e cobranças referentes aos empréstimos ao patamar de 25% dos rendimentos líquidos. Requereu ainda a designação de audiência de conciliação e, caso inexitosa, a conversão do feito em "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas" conforme artigo 104-B do CDC. Passo a apreciar o requerimento de tutela provisória. Convém lembrar, por oportuno, que o art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos, verifica-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida. Com efeito, ressalvada interpretação em sentido contrário, tenho que o parágrafo único do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21, somente autoriza intervenção judicial para redução de juros, encargos e dilação do prazo de pagamento se houver comprovação de que, com relação ao respectivo contrato, houve descumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos 52 e 54-C do mesmo código, fatos que sequer foram explorados pela requerente em sua petição inicial. A princípio, os empréstimos foram regularmente contratados, tendo a autora se beneficiado dos valores liberados, não havendo qualquer indicativo de vício na formação dos contratos ou demonstração de que as instituições financeiras tenham descumprido seus deveres de informação e transparência na concessão do crédito. Ademais, a limitação pretendida a 25% dos rendimentos líquidos mostra-se ainda mais restritiva que o percentual de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados, não havendo fundamentação específica que justifique tamanha redução sem a devida instrução processual. Nesse contexto, embora compreensível a difícil situação financeira narrada pela autora, a concessão de tutela provisória para limitar unilateralmente os descontos, sem prévia citação dos réus e oportunidade de defesa, representaria violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que o procedimento especial instituído pela Lei 14.181/21 privilegia inicialmente a solução consensual, através da apresentação de plano de pagamento pelo devedor e negociação com os credores, sendo a intervenção judicial mais incisiva reservada para momento posterior, caso frustrada a conciliação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, determinando o prosseguimento do feito com a citação dos réus. 4. Ao CEJUSC, para designação de audiência, nos exatos termos do art. 104-A, do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas). Designada a audiência, citem-se as partes requeridas, com as advertências do § 2º do artigo 104-A do CDC: Art. 104-A. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Int. - ADV: CEZAR ELVIN LASO (OAB 247615/SP)