Ana Cristina Euflosina Costa De Souza x Banco Mercantil Do Brasil S/A
Número do Processo:
1012169-22.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012169-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Euflosina Costa de Souza - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos etc. Trata-sedeaçãoproposta porANA CRISTINA EUFLOSINA COSTA DE SOUZA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autosdoprocessoemepígrafe. A autora alega, em síntese, que sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário referentes a contrato celebrado com o réu, o qual ela não reconhece. Com base nesses argumentos, a autora pede: a) em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; b) a declaração de inexigibilidade do contrato em questão; c) a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; d) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O pedido de concessão da gratuidade da justiça e de tutela antecipada foram deferidos às fls. 111/112. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 175/616. Em prejudicial de mérito, argui a prescrição e decadência do direito da autora. Em preliminar, argui a ausência de interesse de agir da autora, bem como impugna o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, defendendo a legalidade da contratação, bem como das cláusulas contratuais. Réplica às fls. 622/654. O réu não indicou provas. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental e pericial. É o relatório. Indefiro o requerimento de produção de provas formulado pela autora, uma vez que os elementos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto ao prazo prescricional, aplica-se no caso concreto o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, diante da indicação de fato do serviço. E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nesta espécie de ação conta-se a partir do últimodescontorealizado no benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Dessa forma, não há que se falar emprescriçãoda pretensão autoral ou decadência do direito da autora, notadamente porque não há demonstração de que entre o últimodescontoe a propositura da ação tenha decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir da autora em razão da não tentativa de solução do problema na via administrativa, não assiste razão ao réu. Isso, porque a tentativa de conciliação na via administrativa não é pressuposto para o exercício do direito de ação. Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, o réu apresentou apenas argumentos genéricos os quais não afastam a presunção de incapacidade financeira da autora. Por tal razão, mantenho a decisão de fls. 111/112. Rejeito, assim, as prejudiciais e preliminares arguidas. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. Em que pese o alegado pela autora, não se vislumbra nos autos elementos mínimos que denotem a verossimilhança do direito, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC. Anote-se, inicialmente, que a contratação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, com inserção do cartão e digitação da senha pessoal (fls. 184). Não obstante a ausência do documento físico termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, o réu trouxe aos autos elementos que, em seu conjunto, evidenciam a celebração do negócio jurídico com a autora. Tal fato é corroborado pelo próprio lapso temporal transcorrido sem reclamação desde a contratação em 07/11/2017. A autora também efetuou saques e compras diversas com o cartão, conforme indicado às fls. 185/187. O documento de fls. 188, por sua vez, comprova a disponibilização de crédito à autora. A autora, por outro lado, embora intimada, não se manifestou especificamente sobre as operações acima indicadas. Aliás, a autora apresentou alegações contraditórias às fls. 691, a saber, [...] não possui conhecimento acerca de qualquer depósito referente aos valores mencionados na petição inicial. e Dessa forma, eventual depósito realizado não altera o fato de que o contrato em questão é fraudulento, tampouco legitima a suposta contratação. Ou seja, não há negação nem documento juntado aos autos pela autora que corrobore a ausência das operações acima referidas, o que lhe era plenamente possível. Inexistindo elementos mínimos que corroborem a versão da autora, alternativanãoresta senão o reconhecimento da improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a ré. Por consequência, os demais pedidos tambémnãoprosperam por serem consectários lógicos da pretensão da declaração de inexistência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por consequência, revogo a tutela antecipada concedida às fls. 111/112. Em razão da sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais ehonorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a menor complexidade desta e o curto tempo de tramitação do processo, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)