Eva Regina Ribeiro Sarti x Centro De Estudos Dos Benefícios Dos Aposentados E Pensionistas
Número do Processo:
1012055-44.2024.8.26.0286
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itu - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1012055-44.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eva Regina Ribeiro Sarti - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Págs. 117/118: A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita é destinada, precipuamente, às pessoas físicas que estejam enquadradas na situação prevista no artigo 4º, da Lei 1.060/50, impossibilitadas de arcar com as custas e despesas processuais sob pena de prejudicar seu próprio sustento ou de sua família. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência vem admitindo a extensão do benefício às pessoas jurídicas que demonstrem de forma clara a impossibilidade de arcar com as custas processuais, como forma de garantir o acesso à justiça. É ônus da empresa demonstrar tal situação, do qual, no caso em tela, deixou de juntar aos autos todos os documentos solicitados por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Págs. 119/122: Para homologação da renúncia deverá o patrono da parte autora demonstrar a notificação inequívoca de seu constituinte. Nesse passo, a comunicação indicada a pág. 121/122 não se destina a tal finalidade, razão pela qual reputo não cumprida a exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para regularização. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR (OAB 375194/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)