Pedro Luiz Cespedes x Banco Safra S/A e outros
Número do Processo:
1011819-15.2022.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011819-15.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Luiz Cespedes - BANCO SAFRA S/A - - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Vista dos autos ao autor para manifestação sobre os embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Prazo de 05 dias. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), THALES SIQUEIRA SCUCIATO (OAB 423344/SP), RAFAEL GUIMARÃES MONTEIRO (OAB 423286/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1011819-15.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Luiz Cespedes - BANCO SAFRA S/A - - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as ações em face dos requeridos para, tornando definitivas as tutelas concedidas, declarar a nulidade do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária; determinar a exclusão definitiva do gravame sobre o veículo Ford Ranger, placas GES0B12; e condenar o requerido Banco Safra, ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente PEDRO, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora, ambos a partir da presente data. Providencie-se o necessário para a imediata exclusão do gravame. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa. Com fundamento na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua parcial sucumbência quanto aos danos morais. P.R.I. - ADV: RAFAEL GUIMARÃES MONTEIRO (OAB 423286/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), THALES SIQUEIRA SCUCIATO (OAB 423344/SP)