APELANTE | : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO |
ADVOGADO(A) | : ALINE SERAFIM LEAL (OAB MG167172) |
ADVOGADO(A) | : TELMA PEREIRA SILVA E SOUZA (OAB MG162752) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.
O recorrente aponta suposta contrariedade aos artigos 2º e 5º, caput, LIV e LV, 84, inciso IV, 194, parágrafo único, inciso III, 195, §5º e 201, caput, §1º, e inciso II do §1º da Constituição da República, sob o argumento de que o Decreto nº 2.172/97 retirou a periculosidade como fator para caracterização de atividade especial para aposentadoria, exceto quando houver agentes nocivos à saúde. O INSS requer a suspensão do processo até decisão do STF sobre o Tema 1209, que trata da concessão de aposentadoria especial para vigilantes com base em periculosidade. Alega que decisões favoráveis à periculosidade violam os princípios constitucionais, pois implicam em concessão de benefícios sem previsão de fonte de custeio e equilíbrio atuarial.
É o relatório. DECIDO.
No mérito, refiro que a questão não se amolda à submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da emenda Constitucional 103/2019 -, pois a insurgência, no caso em tela, refere-se ao agente nocivo eletricidade.
No mais, o presente recurso versa sobre matéria já submetida à análise do Supremo Tribunal Federal segundo o regime da repercussão geral, tendo aquela Corte Suprema assim especificado a controvérsia:
Tema STF 852 - Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
O STF, entretanto, ao examinar a matéria, firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 852 - A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
I.
Belo Horizonte-MG, data do registro.