D. M. Da S. e outros x L. F. Da S.

Número do Processo: 1011489-46.2023.8.26.0637

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupã - 1ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1011489-46.2023.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.M.S. - - K.M.S. - L.F.S. - 1.- Como já foi dito, verifica-se que a ação é revisional de alimentos. Chegou a constar do pedido de acordo, a "fixação de algumas obrigações, em substituição aos alimentos". Veja. Não se pode substituir alimentos. É certo que o acordo foi homologado, até para evitar maiores exigências, dando-se preferência à pacificação pelo que foi trazido pelas partes. Entretanto, o que se chamou de "algumas obrigações" (fls. 19), efetivamente, são alimentos, com a devida vênia, tanto que a fls. 22 assim foram chamados, tendo constado expressamente que: "O genitor arcará com os custos escolares do menor; o genitor arcará com o tratamento psicológico do menor; e os demais custos serão divididos em partes iguais, entre genitor e genitora." Pois bem. Isso se resolve em valores, ou seja, escola, tratamento, e demais despesas. Prossigo. Assim e com efeito, a alteração dos alimentos pagos (ou a serem pagos), ou seja, ação revisional (que se trata), implica análise do que se avençou à época do acordo, com base na necessidade do menor e na possibilidade do pai, bem como na análise, nesse momento de revisão, de prova a demonstrar a alteração desse binômio necessidade/possibilidade. De qualquer forma, há no título uma base. Não basta, com a devida vênia, o processado seguir como se ação inicial de alimentos fosse, pois não o é (isso já fixou no passado, com a homologação do acordo), e como se sabe os requisitos, e a prova, repito, nessa ação revisional, são um tanto quanto específicos, com a devida vênia. Pois bem. A fls. 119 a parte requerida se manifestou, a partir de decisão judicial nesse sentido, juntando documentos, e tecendo argumentos, mas a solicitação desse juízo talvez não foi clara, digamos assim, e portanto converto o julgamento do feito em diligência. Prossigo. Com efeito, junte a parte requerida documentos a demonstrar o valor que pagava referente aos custos escolares, ao tratamento psicológico, e ao que despendeu, em demais custos (sendo esses sua parte em 50%), por mês, (esses três parâmetros estão, como visto acima, no título executivo - fls. 23), desde 8/11/22, até quando, evidentemente, os pagamentos foram cessados, ou reduzidos, com base no título executivo judicial, decorrente de homologação de acordo. Destaco que cabe à parte requerida não só juntar os documentos, mas informar, pormenorizadamente, os dados, com clara descrição, devendo constar valor mensais, bem explicados, com a somatória, por fim, do que em média se pagava. Prazo de 10 dias. Com o devido respeito, não cabe ao juízo a definição do que foi pago, com base no título judicial, a compor o valor dos alimentos, devendo, repito, a parte requerida demonstrar, mesmo por que é a detentora de tais informações. A parte autora até prestou informações nesse sentido a fls. 179, mas esse juízo quer a informação da parte requerida, para que ela então se desincumba de seu ônus probatório. Com a juntada, então, diga a parte autora, em 5 dias, podendo reiterar o já posto, ou argumentar e juntar documentos, pois também lhe é imposto o ônus da prova, evidentemente quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nessa ação revisional. Após, dê-se vistas dos autos ao MP, para parecer final ou reiteração do já posto. Em seguida, conclusos para sentença. 2.- Servirá o presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se sob as penas da lei. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), IGOR DE OLIVEIRA (OAB 438602/SP), IGOR DE OLIVEIRA (OAB 438602/SP)
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