Itau Unibanco Holding S.A. x Andre Chierice

Número do Processo: 1011330-26.2024.8.26.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1011330-26.2024.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Andre Chierice - Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. Em contestação, o réu aduziu que não foi constituído em mora, uma vez que a notificação não foi entregue. Consta o AR devolvido pelos Correios pelo motivo ausente. No mérito, requereu a revisão do contrato com o afastamento das cobranças relativas ao registro do contrato, avaliação do bem e IOF. Pois bem. Vistoriei os documentos de fls. 235/285 e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu. Anote-se Estabelece o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º (ou inadimplemento), requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A mora ex re é inconfundível com a sua comprovação. O contrato contendo cláusula resolutória expressa pode estar resolvido somente com a mora do devedor, mas o esbulho que dela decorre depende de prova do autor. O § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Com o advento da Lei nº 13.043/2014, foi possibilitada a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso concreto, o autor realizou a notificação enviando correspondência para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato (fls. 75 e 82). Certo que a correspondência retornou ao remetente com observação AUSENTE (fls. 84). Todavia, tal fato não conduz à irregularidade do ato. A tese jurídica elaborada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunda Seção, no julgamento do Tema 1132, em 9/8/2023, sob o regime de recursos repetitivos, com força vinculante (art. 1.036 e seguintes do CPC), por maioria de votos, dispôs: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Sendo assim, inexiste irregularidade na constituição em mora do financiado. Ao contrário do que alega a instituição financeira autora, admite- se, na busca e apreensão, a apresentação de reconvenção e de pedido de revisão do contrato objeto da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ART.315DOCPC.Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual;seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. - Nada impede e é até mesmo salutar do ponto de vista processual o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como adevolução de quantias pagas a maior. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 801.374/RJ, relatora MinistraNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006, p. 327.) O contrato celebrado pelas partes é contrato por adesão, cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente por um dos contratantes, a instituição financeira, sem que ao outro fosse possível modificar substancialmente seu conteúdo. Nesse caso, os contratantes não se encontravam em posição de igualdade que permita sustentar o respeito à manifestação de vontade. Nesse sentido, na seara do direito do consumidor, a lei taxativamente declara nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", como aquelas que se mostram excessivamente onerosas para ele (CDC, art.51). Sendo assim, não há dúvida de que os contratos podem ser revisados a qualquer tempo pelo Poder Judiciário, até porque, nos termos do art.5º,XXXV, daConstituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo, ademais, direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais" (CDC, art6º,V). Uma das insurgências do réu é em relação à cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 639,00, tarifa de órgão de trânsito no valor de R$ 264,23, bem como a cobrança de IOF. O registro do contrato foi devidamente comprovado às fls. 85. Importante ressaltar que tal tarifa é inserida como contraprestação pelo serviço prestado pela instituição financeira ao cliente, inexistindo ilegalidade no referido ônus financeiro. OIOF, por sua vez, é um imposto incidente sobre operações financeiras, tratando-se de uma imposição da legislação tributária, de forma que o banco atua como mero agente arrecadador, cujo valor é repassado à União. Logo, de acordo com a definição legal, bem como o contrato, reputa-se que o valor devido a título deIOFé fixo, cujo montante independe de pagamento em dia ou atrasado. Sabe-se que conforme expressa disposição do artigo 5º, inciso VI, Resolução nº 3.919/2010, é legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação / Vistoria de Bens quando efetivamente realizada, como no caso de veículo usados. Confira-se: Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas. § 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de: I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de arrendamento mercantil; e II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos. § 2º Não se aplica a cobrança pelo serviço de que trata o inciso XVI do caput nas situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar, a exemplo do fornecimento das informações de que trata o art. 3º da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, e o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007. O réu financiou um veículo usado. Intime-se o autor a juntar aos autos o comprovante de avaliação do bem dado em garantia. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ANDRE CHIERICE (OAB 242736/SP)
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