Maria Aparecida Neves Baceiredo x Associação Amar Brasil Clube De Benefícios (Abcb/Br)

Número do Processo: 1011279-38.2024.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1011279-38.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Neves Baceiredo - Associação Amar Brasil Clube de Benefícios (abcb/br) - Vistos. Foi admitido, em 29 de maio de 2025 (data da publicação: 12 de junho de 2025), o Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, devendo ser lançada a movimentação 75059 no sistema SAJ. No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ 14985 (1ª instância) ou 55555 (2ª instância). Providencie a Serventia a anotação do Tema 59. Sem prejuízo do determinado acima, para fins de regularização dos autos, verifico que a notificação da renúncia do mandato juntada à fl. 150 não é apta a confirmar cabalmente o recebimento da notificação, não podendo ser considerada válida por não atender aos requisitos do artigo 112 do CPC. Assim, determino ao advogado renunciante que comprove a notificação da renúncia à parte requerida, observando as formalidades legais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLA RIPOLI BEDONE (OAB 430635/SP), MARIANA WOLPERT (OAB 504248/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (OAB 493641/SP), MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)