Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda x Leonardo Dos Santos Bartles

Número do Processo: 1011228-87.2023.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1011228-87.2023.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Leonardo dos Santos Bartles - Vistos. 1 A requerida opôs embargos de declaração aduzindo a existência de erro material no r. despacho de fls. 288, o qual determinou a complementação do preparo (fls. 01/02). É o relatório. 2 Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material que se verifique na decisão judicial. Não é compatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração o caráter infringente que se lhes venha a conferir a parte, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida. Destaca-se que nas suas razões de apelo a embargante busca a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada improcedente, sob o fundamento de não existência de rescisão contratual e, subsidiariamente pede retenção de 30% do valor com a finalidade de mitigar os danos e despesas administrativas incorridas (fls. 253). Foi atribuído à causa o valor de R$ 60.131,24 e recolhido o preparo pela embargante no importe de R$ 1.901,44. E o despacho de fls. 288, o qual determinou a complementação do preparo, se baseou na planilha de fls. 279, a qual demonstrou que a embargante não recolheu o preparo na sua totalidade. De considerar, ademais que, que há insuficiência do valor, porquanto o §12, do art. 4º, da Lei n. 11.608/2003, dispõe que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. Aliás, traga-se também a primeira parte do item 7 do COMUNICADO CG nº 1530/2021, o qual determina que o preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Nesse contexto, o preparo deve ser complementado em improrrogáveis 05 dias, sob pena de deserção. 3 Ante o exposto, rejeitam-se os embargos, com determinação. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) - Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - 4º andar
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