Processo nº 10110426320258260451
Número do Processo:
1011042-63.2025.8.26.0451
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOProcesso 1011042-63.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Roseli Azeredo Molon - Vistos. 1 - Fls. 78/80: Ciente da juntada da apólice. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação prévia, por entender que é incompatível com as disposições da Lei 8.245/91. 3 - Ante o depósito da caução exigida no §1º do artigo 59 da Lei 8.245/91 e a comprovação do término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40 sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato (inciso VII), DEFIRO a liminar para que a parte requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo fixado sem a desocupação determinada, proceda ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, advertindo-a de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contado na forma do artigo 231, II do CPC, bem como de que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). CIENTIFIQUE-SE eventuais ocupantes ou sublocatários. Defiro desde já a imissão da parte autora na posse do imóvel caso constatada a desocupação ou o abandono. Autorizo, ainda, o arrombamento do imóvel e reforço policial, se necessários. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente no prazo supracitado, o que deverá ser informado pela parte autora, expeça-se mandado de despejo, devendo aquela recolher a diligência necessária. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)