Processo nº 10108082220258260309

Número do Processo: 1010808-22.2025.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010808-22.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.M.C.C. - - D.C.C. - Vistos. Fls. 16: defiro os benefícios da JG em favor da parte autora. Anote-se. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, liminarmente, deixando de decretar o divórcio das partes por se tratar de ação de estado, sendo necessário ouvir o réu a respeito da pretensão, até em razão da irreversibilidade da medida, caso deferida. DEFIRO a tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada e, liminarmente, FIXO os alimentos provisórios em favor do filho menor D. (prestes a completar 5 anos de idade - fls. 14) em (meio) salário mínimo nacional vigente por mês, em caso de desemprego ou inexistência de vínculo empregatício, com vencimento todo dia 10 de cada mês, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical, sendo que incidem sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre férias, verbas rescisórias que tenham natureza salarial; não incidem sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia, FGTS e respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório) do réu, se houver vínculo (ou em caso de recebimento de benefício previdenciário), não podendo ser inferiores a 50% de um s.m.. Arbitro nestes patamares haja vista que até o presente momento não se tem qualquer notícia nos autos acerca da efetiva condição socioeconômica do requerido. - SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO. (Providencie a parte autora a juntada aos autos do protocolo da entrega deste ofício junto à empregadora do genitor. Empresa: JOYSON SAFETY SYSTEMS DO BRASIL - CNPJ 59.106.245.0001-40 - Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, KM 66, Medeiros, Jundiaí/SP). Prazo: 15 dias. DEFIRO a expedição de ofício à Polícia Federal para que seja o réu impedido de sair do território nacional acompanhado do filho menor D (fls. 14), desacompanhado da genitora ou sem a expressa autorização desta ou autorização judicial. Providencie a Serventia. (Fica a parte interessada - AUTORA - intimada a comprovar o(s) protocolo(s) do(s) ofício(s) perante a(s) instituição(ões) oficiada(s), no prazo de 15 dias, contados da emissão do instrumento pela serventia. INDIQUE A AUTORA, em 15 dias, os celulares e e.Mails, próprio e de seus advogados, para envio dos links de acesso, diante do interesse na realização de audiência de mediação (fls. 08). No momento oportuno, se o caso, os autos serão remetidos pela serventia ao CEJUSC ficando todos desde logo cientes de que de acordo com a Resolução 809/2019, artigos 8º e 9º, os honorários do Sr. Mediador serão arbitrados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC. Conforme artigo 10 da Resolução supra referida, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente, em frações iguais sendo que os beneficiários da gratuidade da justiça estarão isentos de referido pagamento, nos moldes do artigo 14 Resolução 809/2019. O silêncio da parte autora será interpretado como desistência da mediação neste momento processual. 6. CITE-SE e intime-se a parte Ré, COM URGÊNCIA, para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (rito comum). Fica ainda o requerido intimado a indicar em contestação se tem interesse na realização de audiência de mediação a ser realizada pelo CEJUSC, VIRTUAL OU PRESENCIALMENTE, valendo para o caso as mesmas observações realizadas no item 3 acima acerca desta questão. . Em atenção ao art. 1012, § 3º do Prov. 27/23 que alterou as NSCGJ, publ. DJE 13/12/23, no tocante à parte beneficiária de JG, determino que havendo mais de um endereço indicado para cumprimento do ato determinado (ou endereço apontado em decorrência das respostas às pesquisas de localização da parte) deverá a serventia emitir, de uma só vez, tantos mandados quanto forem os endereços indicados pelo patrono ou localizados pelas pesquisas. Aponto ainda que não sendo a parte interessada beneficiária de JG caberá ao patrono comprovar o recolhimento de tantas diligências proporcional a quantos forem os endereços indicados/localizados. Havendo a comprovação do pagamento de uma só diligência e não indicado pelo patrono o endereço que deseja ver primeiramente diligenciado, determino promova desde logo a serventia a emissão do mandado em relação ao primeiro endereço escrito na petição analisada (ou endereço que aportou nos autos advindo de pesquisas) e assim, sucessivamente. Tal medida se faz necessária ante ao direito de família ora tutelado. 7. Havendo interesse de ambas as partes pela realização da mediação virtual, fica À SERVENTIA determinado que envie o feito ao CEJUSC para a realização do ato. 8. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ELIANE DE SOUZA SILVA (OAB 466521/SP), JUVENITA MARIA CERQUEIRA LAUER (OAB 468312/SP), ELIANE DE SOUZA SILVA (OAB 466521/SP), JUVENITA MARIA CERQUEIRA LAUER (OAB 468312/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou