Banco Do Brasil S/A x Condomínio África
Número do Processo:
1010706-13.2024.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1010706-13.2024.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Condomínio África - Vistos, etc. I - BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos à execução de despesas condominiais, sob nº 1006071-86.2024.8.26.0510, que lhe move CONDOMÍNIO ÁFRICA, em relação aos meses de agosto de 2023 a janeiro de 2024, devidas pela unidade 403, do bloco 12, enquanto pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial, promovido pelo Ministério das Cidades, tendo a instituição executada como agente gestor/representante e o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial - como financiador (fl. 02 dos autos principais). Aduziu o embargante, contudo, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, vez que o referido imóvel foi objeto de escritura pública, de compra, venda e financiamento de imóvel, com alienação fiduciária em garantia ao Banco réu (fl. 04). Assim, postulou a denunciação da lide em relação a Juliana de Fátima de Araujo, como atual proprietária do imóvel, a quem compete pagar as taxas condominiais na condição de compradora. Relatou que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é uma modalidade do programa Minha Casa Minha Vida que tem por finalidade a produção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento de famílias de baixa renda (fl. 04), e que, deste modo, concluída e legalizada a obra pelas construtoras contratadas por instituições financeiras federais, a responsabilidade pelo acordo de crédito é do titular, incluídas a quitação das prestações da moradia subsidiada pelo governo e aquelas concernentes à conservação do imóvel. Ao final, pugnou pela extinção da execução em relação ao banco, determinando-se o levantamento dos valores por ele depositados. Por meio da r. sentença de fls. 247/248, cujo relatório se adota, foram rejeitados os embargos e ordenado o prosseguimento da
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1010706-13.2024.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Condomínio África - Vistos, etc. I - BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos à execução de despesas condominiais, sob nº 1006071-86.2024.8.26.0510, que lhe move CONDOMÍNIO ÁFRICA, em relação aos meses de agosto de 2023 a janeiro de 2024, devidas pela unidade 403, do bloco 12, enquanto pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial, promovido pelo Ministério das Cidades, tendo a instituição executada como agente gestor/representante e o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial - como financiador (fl. 02 dos autos principais). Aduziu o embargante, contudo, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, vez que o referido imóvel foi objeto de escritura pública, de compra, venda e financiamento de imóvel, com alienação fiduciária em garantia ao Banco réu (fl. 04). Assim, postulou a denunciação da lide em relação a Juliana de Fátima de Araujo, como atual proprietária do imóvel, a quem compete pagar as taxas condominiais na condição de compradora. Relatou que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é uma modalidade do programa Minha Casa Minha Vida que tem por finalidade a produção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento de famílias de baixa renda (fl. 04), e que, deste modo, concluída e legalizada a obra pelas construtoras contratadas por instituições financeiras federais, a responsabilidade pelo acordo de crédito é do titular, incluídas a quitação das prestações da moradia subsidiada pelo governo e aquelas concernentes à conservação do imóvel. Ao final, pugnou pela extinção da execução em relação ao banco, determinando-se o levantamento dos valores por ele depositados. Por meio da r. sentença de fls. 247/248, cujo relatório se adota, foram rejeitados os embargos e ordenado o prosseguimento da
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1010706-13.2024.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Condomínio África - Vistos, etc. I - BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos à execução de despesas condominiais, sob nº 1006071-86.2024.8.26.0510, que lhe move CONDOMÍNIO ÁFRICA, em relação aos meses de agosto de 2023 a janeiro de 2024, devidas pela unidade 403, do bloco 12, enquanto pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial, promovido pelo Ministério das Cidades, tendo a instituição executada como agente gestor/representante e o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial - como financiador (fl. 02 dos autos principais). Aduziu o embargante, contudo, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, vez que o referido imóvel foi objeto de escritura pública, de compra, venda e financiamento de imóvel, com alienação fiduciária em garantia ao Banco réu (fl. 04). Assim, postulou a denunciação da lide em relação a Juliana de Fátima de Araujo, como atual proprietária do imóvel, a quem compete pagar as taxas condominiais na condição de compradora. Relatou que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é uma modalidade do programa Minha Casa Minha Vida que tem por finalidade a produção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento de famílias de baixa renda (fl. 04), e que, deste modo, concluída e legalizada a obra pelas construtoras contratadas por instituições financeiras federais, a responsabilidade pelo acordo de crédito é do titular, incluídas a quitação das prestações da moradia subsidiada pelo governo e aquelas concernentes à conservação do imóvel. Ao final, pugnou pela extinção da execução em relação ao banco, determinando-se o levantamento dos valores por ele depositados. Por meio da r. sentença de fls. 247/248, cujo relatório se adota, foram rejeitados os embargos e ordenado o prosseguimento da execução, carreando-se ao embargante as verbas de sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 20% do valor da execução (fl. 248). Inconformado, apela o embargante (fls. 251/265), em síntese, reiterando os termos da inicial. Sustenta que não é o atual proprietário da unidade, não sendo possível imputar a dívida ao Banco, mencionando o contrato particular de venda e compra de imóvel (operação formalizada nº 017.214.587) celebrado com Juliana de Fatima de Araujo, que, inclusive, reside na unidade condominial originária do débito. Assim, requereu o acolhimento da denunciação da lide do real proprietário do imóvel e, ao final, o provimento ao recurso para afastar a condenação da instituição financeira. Contrarrazões às fls. 313/321; sem arguição de preliminares. É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo e devidamente preparado (fls. 266/267). Considerando-se que, no caso, não houve oposição expressa e, observando-se, ainda, que não há a comprovação de efetivo prejuízo à parte, requisito oriundo do entendimento do C. STJ (REsp. nº 1.995.565-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2022), determino o encaminhamento dos autos para Julgamento Virtual. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - João Paulo Sardinha dos Santos (OAB: 460542/SP) - 5º andar
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1010706-13.2024.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; PAULO AYROSA; Foro de Rio Claro; 4ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1010706-13.2024.8.26.0510; Despesas Condominiais; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Apelado: Condomínio África; Advogado: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB: 460542/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.