Processo nº 10106868720194013400
Número do Processo:
1010686-87.2019.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010686-87.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010686-87.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TERTULIANO SOARES E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-S e TERTULIANO SOARES E SILVA - RJ236427 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010686-87.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: TERTULIANO SOARES E SILVA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Tertuliano Soares e Silva contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 1010686-87.2019.4.01.3400, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço militar temporário em razão do implemento de limite etário. Nos embargos, o recorrente alega omissão quanto à inaplicabilidade da Lei n. 4.375/1964 ao serviço militar temporário; contradição na utilização de jurisprudência relativa à Aeronáutica para julgar caso envolvendo a Marinha; obscuridade quanto aos fundamentos legais adotados; e erro material por subsunção indevida da norma legal ao caso concreto. Sustenta, ainda, a ocorrência de distinção (distinguishing) entre o seu caso e os precedentes utilizados no julgado, e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, especialmente em relação ao princípio da irretroatividade da lei e da isonomia, visando a viabilização de eventuais recursos excepcionais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010686-87.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: TERTULIANO SOARES E SILVA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração são modalidade recursal de impugnação vinculada, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Assim, incumbe ao embargante apontar de forma expressa e objetiva o fundamento jurídico que justifique a interposição do recurso. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a suposta omissão do acórdão quanto à inaplicabilidade da Lei nº 4.375/1964 ao caso concreto; a contradição na utilização de jurisprudência de outro ramo das Forças Armadas; obscuridade quanto aos fundamentos legais aplicados e erro material por interpretação errônea da norma invocada. No que se refere às alegações de omissão, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente os fundamentos legais aplicáveis ao caso, destacando que “do teor da norma constante do art. 5º da Lei nº 4.375/1964, infere-se que o serviço militar temporário é limitado aos 45 (quarenta e cinco) anos de idade”. Ademais, consignou-se que o licenciamento em razão do implemento da idade prevista em lei constitui ato vinculado, afastando a tese de discricionariedade. Assim, não há omissão relevante a ser sanada, tendo o julgado abordado os elementos jurídico-fáticos essenciais à resolução da controvérsia. Quanto à contradição apontada pela parte embargante, também não se verifica a existência de proposições inconciliáveis no corpo do acórdão. A jurisprudência citada como paradigma, ainda que referente à Aeronáutica, foi empregada unicamente como reforço de fundamentação no que tange à legalidade do licenciamento por limite etário. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não uma mera discordância da parte com os fundamentos adotados. Relativamente à obscuridade alegada, tampouco se sustenta. O acórdão apresenta fundamentação clara e coerente ao afirmar que “havendo previsão legal de critério etário para a permanência no serviço militar, o licenciamento em razão do implemento da referida idade não decorre da realização de juízo discricionário da administração, mas é ato vinculado, por expressa disposição de lei”. Por fim, quanto ao suposto erro material na aplicação da Lei nº 4.375/1964, é importante frisar que o licenciamento do embargante estava previsto para ocorrer em 21/05/2020, o que efetivamente ocorreu em 15/12/2020, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019 (publicada em 17/12/2019), que introduziu a norma constante do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, que reiterou o quanto já disposto no arcabouço normativo então vigente, tornando ainda mais evidente a ausência de direito da parte autora, uma vez que, em virtude do princípio tempus regit actum, sua aplicação é obrigatória. Não há, portanto, erro de subsunção a ser corrigido. Dessa forma, os embargos se apresentam como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, em manifesta inadequação da via recursal eleita, o que não é admitido segundo reiterada jurisprudência desta Corte. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010686-87.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: TERTULIANO SOARES E SILVA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR LIMITE ETÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Tertuliano Soares e Silva contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1010686-87.2019.4.01.3400, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora. O acórdão manteve a sentença de improcedência do pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço militar temporário, sob fundamento de implemento do limite etário. 2. O embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Lei nº 4.375/1964 ao serviço militar temporário; contradição na utilização de jurisprudência da Aeronáutica em processo referente à Marinha; obscuridade quanto aos fundamentos legais adotados; erro material na aplicação da norma legal ao caso concreto; e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, em especial os relativos aos princípios da irretroatividade e da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, bem como a viabilidade do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos legais e fáticos do caso, especialmente ao afirmar a existência de limite etário legalmente previsto no art. 5º da Lei nº 4.375/1964, que fixa em 45 anos a idade limite para o serviço militar temporário. Consignou-se, ainda, tratar-se de ato vinculado da Administração. 5. Não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que a jurisprudência da Aeronáutica foi utilizada como reforço argumentativo e não como fundamento exclusivo. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à exigência de contradição interna para fins de cabimento dos embargos. 6. A alegada obscuridade também não se sustenta, pois os fundamentos legais foram claramente explicitados, afastando a hipótese de incerteza ou ambiguidade que impeça a compreensão da decisão. 7. Quanto ao suposto erro material, reforce-se que o licenciamento ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, cujo conteúdo reiterou o entendimento normativo então vigente, sendo inaplicável a tese de retroatividade da norma. 8. A pretensão de prequestionamento revela-se incabível, pois não há vícios a serem sanados. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ veda a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito ou de reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitados os embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos deve ser interna ao julgado. 3. A jurisprudência utilizada como reforço argumentativo não configura contradição. 4. O prequestionamento não se sobrepõe à ausência de vícios no julgado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; Lei nº 4.375/1964, art. 5º; Lei nº 13.954/2019, art. 27, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TRF 1ª Região, EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, DJ 01/06/2004, p. 4; TRF 1ª Região, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF 1ª Região, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora