Hideraldo Marcos Leme x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 1010684-83.2024.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1010684-83.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Hideraldo Marcos Leme - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com fundamento de omissão na r. Sentença de fls. 255/268, no tocante ao pedido de reconhecimento de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob a arguição de necessidade de realização de perícia técnica. Verifico que a questão apontada é pertinente, razão pela qual, retifico a r. sentença, para acrescentar os fundamentos a seguir: "[...] O Juizado Especial é competente para processo e julgamento da ação, uma vez que, segundo o entendimento dispensado ao artigo 3º da Lei 9.099/95, 'causas de menor complexidade' não afastam o conhecimento da matéria posta aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa decorrente da incompetência do Juizado Especial. No caso em comento, não vislumbro a necessidade de realização de perícia, notadamente diante dos documentos acostados aos autos que demonstram a falha na prestação de serviço pelo requerido, que, por outro lado, não apresentou contraprova suficiente a amparar a alegada necessidade de produção de prova pericial. Nesse sentido: 'DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de transações bancárias realizadas mediante fraude, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição e determinando a restituição do valor de R$ 6.749,18, com atualização monetária e juros, conforme art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando a vigência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se o recorrente possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se o Juizado Especial Cível é competente para julgar o feito; (iii) determinar se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe perpetrado por terceiro, no contexto da "falsa central de atendimento". III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A legitimidade passiva do banco recorrente decorre da teoria da asserção, sendo suficiente a alegação inicial da autora quanto à existência de relação jurídica de consumo com a instituição financeira (REsp 2.080.227/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/03/2024). 4- A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível é afastada por inexistir litisconsórcio necessário ou necessidade de perícia técnica complexa, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para o deslinde da controvérsia. 5- A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da vulnerabilidade da autora e da assimetria informacional. 6- Restou comprovado que a autora foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, sendo induzida a realizar transações atípicas que destoam do seu perfil de consumo, o que evidencia falha na prestação do serviço bancário. 7- A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que os danos decorreram de fortuito interno, inerente à atividade bancária. 8- A tese da culpa exclusiva da vítima não se sustenta, diante da aparência de legitimidade do contato fraudulento e da ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A legitimidade passiva da instituição financeira é aferida com base na teoria da asserção, bastando a narrativa inicial sobre a relação jurídica entre as partes. 2- O Juizado Especial Cível é competente para julgar demanda envolvendo fraude bancária quando não há necessidade de perícia técnica ou litisconsórcio necessário. 3- É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de golpe da falsa central de atendimento, por se tratar de fortuito interno vinculado ao risco da atividade. 4- A falha na prestação de serviço se configura quando o banco não detecta transações atípicas, destoantes do perfil do consumidor, realizadas em curto espaço de tempo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389 e 406; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 114 e 1026, § 2º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.080.227/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024. TJSP, RI Cível 1001088-67.2024.8.26.0664, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 15.08.2024. TJSP, RI Cível 1011246-61.2023.8.26.0004, Rel. Marcio Bonetti, j. 13.08.2024. TJSP, RI Cível 1004748-21.2024.8.26.0001, Rel. Marcio Bonetti, j. 12.08.2024.'. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016618-33.2024.8.26.0011; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) grifei. 'RECUSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Golpe da falsa central de atendimento Autora, correntista do Banco réu, foi vítima de golpe no dia 08 de abril de 2024, após receber uma ligação de um indivíduo que se identificou como funcionário da agência bancária onde mantém sua conta corrente. O estelionatário, alegando questões de segurança, solicitou dados pessoais e bancários da autora, o qual efetuou transferência de saldo. 2. Extinta a ação, fundada na necessidade de produção de prova pericial, recorre a parte autora. 3. Desnecessidade de perícia - Competência do Juizado Especial Cível reconhecida - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão do autor e embasar o convencimento do julgador - Inteligência do art. 370 do CPC - A produção de prova deve ser útil à solução do processo. 4. Relação de consumo Inversão do ônus da prova Requerida que não comprovou a regularidade das operações, bem como a existência de culpa exclusiva do correntista Transações espúrias que fogem ao perfil do correntista - Fato de terceiro que não tem o condão de responsabilizar o titular da conta Falha na prestação de serviços que resultou em prejuízos Risco do negócio jurídico. 5. Claro vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança que, de fato, deflui da relação havida com a instituição financeira. Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E. STJ. Danos morais, porém, não caracterizados na espécie, diante da culpa concorrente da vítima, que, embora não seja capaz de quebrar o nexo causal, não gera compensação financeira a esta. Golpe amplamente divulgado na mídia. 6. Partes que devem retornar ao status quo inicial, com a declaração de nulidade e inexigibilidade das transações bancárias impugnadas na inicial, sendo inexigíveis os débitos dela decorrentes. Recurso provido em parte. Sentença reformada.'. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000009-87.2025.8.26.0318; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) grifei. 'RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO Pretensão da parte autora de declarar a inexigibilidade do empréstimo que afirma não ter contratado, devolução dos valores descontados e dano moral Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a casa bancária na restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados e R$ 3.000,00 a título de dano moral Irresignação do banco que não comporta provimento Preliminar de incompetência dos juizados afastada - Controvérsia passível de ser solucionada por outros meios de prova, que não apenas a perícia - Mérito Alegação de desconhecimento do empréstimo pelo consumidor que autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) Empresa que não se desincumbiu de comprovar a regularidade e autenticidade do negócio jurídico Hipossuficiência e onerosidade excessiva para comprovar fato negativo (prova diabólica) Ônus que competia a casa bancária, no termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil - Relação de consumo em que se estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos ocasionados aos consumidores - Inteligência do artigo 14 do CDC e da Súmula n. 479 do C. STJ. Falha na prestação do serviço fornecido pela instituição Contrato nulo por ausência de manifestação de vontade e regularidade da contratação ora impugnada Contratação por biometria facial selfie inadmissível - Incompatibilidade com as Normas Técnicas da DATAPREV - Contrato digital somente possível mediante assinaturas eletrônicas avançadas (padrões ICP-Brasil excluídos), ou qualificadas (certificados digitais) - Conforme art. 4º, II e II, da Lei 14.063/2020 - Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 - Meio inadequado para comprovar a efetiva manifestação de vontade - Dano material que corresponde aos valores descontados do benefício previdenciário e devem ser restituídos de forma simples - Dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 para compensar os transtornos sofridos pelo recorrente e que atende ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.'. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016154-28.2023.8.26.0016; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 15/06/2024; Data de Registro: 15/06/2024) grifei. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial. [...]". Recebo, portanto, os embargos opostos, dando-lhe provimento para corrigir a omissão apontada e para acrescentar à r. Sentença a fundamentação acima referida. No mais, mantém-se a r. Sentença. Dê-se ciência às partes, com urgência. P.I.C. - ADV: JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1010684-83.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Hideraldo Marcos Leme - Banco Mercantil do Brasil S/A - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por HIDERALDO MARCOS LEME em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e assim o faço para: a) declarar inexistentes as operações de empréstimos pessoais nº 000807444057 e nº 000807444058, e das operações de cartões consignados nas modalidades RMC (nº 64402920001) e RCC (nº 64402910001); b) condenar o réu no pagamento ao requerente, a título de repetição do indébito, do valor de R$ 25.487,64 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), já em dobro, bem como das quantias descontadas de março/2025 em diante, referentes às operações de RMC e RCC, de forma dobrada, com correção monetária e juros moratórios desde cada desembolso; e c) condenar o requerido no pagamento ao autor, a título de dano moral, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado desde esta decisão, sendo acrescido de juros de mora desde a citação. Torno definitiva a tutela de urgência concedida nos autos, entendendo seus efeitos às operações de RMC nº 64402920001 e RCC nº 64402910001. Sem prejuízo, INTIME-SE o réu para que, em 05 (cinco) dias, suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, referente às operações acima transcritas. Assevera-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, CC. Uma vez intimada desta decisão, fica a devedora ciente de que, se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer o credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e sem notícia da parte vencida, desde já, fica a parte autora intimada para que, querendo, em 30 (trinta) dias, solicite atendimento ao Juizado a fim de promover a distribuição do incidente para cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1010684-83.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Hideraldo Marcos Leme - Banco Mercantil do Brasil S/A - Nos termos do despacho retro, manifeste-se a requerida quanto a petição apresentada pela requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1010684-83.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Hideraldo Marcos Leme - Banco Mercantil do Brasil S/A - Nos termos do despacho retro, manifeste-se a requerida quanto a petição apresentada pela requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG)