Planedi Edificação Planejada Ltda. x Condomínio Edifício Monte Rosso

Número do Processo: 1010661-94.2024.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010661-94.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Planedi Edificação Planejada Ltda. - Condomínio Edifício Monte Rosso - Condominio Residencial Colinas de Piracicaba - Vistos. PLANEDI EDIFICAÇÃO PLANEJADA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE ROSSO, alegando, em síntese, ter sido responsável pela edificação do edifício réu, em cujo terreno foi instituída uma servidão de passagem para acesso à praia, de modo que, inicialmente cabia à autora o pagamento de todas as taxas de ocupação. Todavia, apesar de instalado o condomínio desde a expedição de habite-se do empreendimento, há mais de dez anos, o requerido não transferiu o foro para nome próprio, deixando de honrando as obrigações tributárias devidas à União sobre o imóvel. Permanecendo, portanto, a inscrição em nome da autora, foi este incluído na dívida ativa, relativamente aos mencionados débitos, razão pela qual os quitou. Diante disso, pleiteou, inclusive liminarmente, que o requerido seja obrigado a proceder com a outorga da escritura da servidão de passagem, providenciando o recolhimento do laudêmio devido para obtenção da CAT (Certidão Autorizativa de Transferência) e demais impostos e certidões necessárias, bem como a regularização da mudança de titularidade perante a Prefeitura do Guarujá e a Secretária do Patrimônio da União. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais nos respectivos valores de R$ 26.980,26 e R$ 10.000,00 (fls. 01/25). Juntou documentos (fls. 26/127). A tutela antecipada foi indeferida (fl. 128). Citado (fl. 133), o requerido apresentou contestação, preliminarmente arguindo incompetência de foro, bem como a necessidade de chamamento de terceiros ao processo. No mérito, aduziu não ser responsável pela taxa de ocupação e pelo pagamento do laudêmio, visto que a requerente não deu ciência ao condomínio, muito menos regularizou a transferência do imóvel. Assim, bateu-se pela inexistência de ato ilícito de sua parte, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 137/142). Houve réplica (fls. 155/162). Após, as partes trouxeram novos documentos (fls. 172/173 e 178/186). Foi afastada a preliminar de incompetência (fl. 187), concedendo-se, em seguida, o prazo de noventa dias para conciliação (fls. 218), a qual restou infrutífera (fls. 409/410). É o relatório. Passo a sanear o feito. Compulsando melhor os autos, constato que a escritura de fls. 104/105, apesar de ter sido unilateralmente lavrada por representantes do próprio condomínio réu, corresponde com o teor da escritura de compra e venda de fls. 44/47. O documento em questão aponta que, por ocasião da aquisição, pelo autor, do imóvel no qual foi edificado o edifício pertencente ao condomínio réu, os vendedores alegaram ser detentores de um terço da servidão de passagem (fl. 45). Portanto, consistindo a controvérsia na responsabilidade quanto a regularização e pagamento das taxas de ocupação da servidão indicada na inicial, diante da notícia de que sobre esta há mais de um detentor, sem se olvidar, ainda, da inexistência de oposição autoral (fl. 161), defiro o chamamento à lide para incluir no polo passivo os réus Ismael Mattos de Oliveira, Pedro Manfred Júnior e Dirce Antonia Mortati Manfred (fls. 193). Dada a natureza do litisconsórcio, caberá ao autor recolher as respectivas custas para citação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), DANIELLE PUPIN FERREIRA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288711/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB 286579/SP), RENAN BARSOTTI DE OLIVEIRA (OAB 372388/SP)
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