Matilde Ferreira Pascoal x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
1010436-17.2023.8.26.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010436-17.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Matilde Ferreira Pascoal - Banco Agibank S.A. - Vistos. 1. Justiça gratuita. Em razão dos documentos adicionais apresentados às fls. 220/227, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. No mais, anoto que a parte requerida compareceu de forma espontânea nos autos, apresentando contestação às fls. 143/146, com a juntada de documentos às fls. 147/196. A parte autora já se manifestou em réplica (fls. 200/201). Assim, no prazo de 15 dias deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. A utilização das nomenclaturas e códigos corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)