São Paulo Previdência - Spprev x Jose Maria Cesar

Número do Processo: 1010404-28.2024.8.26.0269

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    DESPACHO Nº 1010404-28.2024.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Jose Maria Cesar - Vistos. Pretende a parte agravante ver reformada a decisão que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o v. Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 1.207. Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    DESPACHO Nº 1010404-28.2024.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Jose Maria Cesar - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1207, "A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP)
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