Jose De Carvalho Neto x Banco Bmg S.A.

Número do Processo: 1010382-46.2024.8.26.0664

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010382-46.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose de Carvalho Neto - Banco BMG S.A. - Vistos. Autorizo manifestação do(a) embargado(a) em até 05 dias, específica e exclusivamente sobre o ponto suscitado nos embargos. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO NEIVA ZANETI (OAB 489866/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010382-46.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose de Carvalho Neto - Banco BMG S.A. - Vistos. Autorizo manifestação do(a) embargado(a) em até 05 dias, específica e exclusivamente sobre o ponto suscitado nos embargos. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO NEIVA ZANETI (OAB 489866/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010382-46.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose de Carvalho Neto - Banco BMG S.A. - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a existência do contrato de empréstimo consignado - RMC n.º 9146913, e condenar o réu a devolução simples dos valores descontados, bem como reconheço a prescrição em relação ao pleito de dano moral, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, incisos I e II do CPC. Os valores a serem devolvidos deverão ser atualizados desde os descontos indevidos, mês a mês, conforme aplicação do IPCA do art. 389 do CC/2002. Juros de mora conforme art. 406 do CC/2002, aplicando a taxa SELIC como limite também desde os desembolsos. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG), CARLOS AUGUSTO NEIVA ZANETI (OAB 489866/SP)
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