Processo nº 10102785320258260071

Número do Processo: 1010278-53.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1010278-53.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Vex Importacao e Distribuicao Ltda - Vistos. Ciência quanto às manifestações e documentos supra juntados. Verifico que, por um lapso, após a apresentação das informações preliminares, o feito foi encaminhado ao Ministério Público e à conclusão para prolação de sentença. Contudo, pende apreciação do pedido liminar, o qual ora será analisado. VEX IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado por CHEFE DO POSTO FISCAL DE BAURU - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA - DRT-7, alegando, em resumo, de forma arbitrária e sem fundamentação fática, a impetrada determinou a suspensão preventiva de sua inscrição estadual (n. 201.103.86.115), impedindo-a do exercício de sua atividade econômica. Sustenta que não houve qualquer notificação prévia de procedimento administrativo instaurado, sendo que somente tomou ciência da sanção quando se viu impedida de emitir notas fiscais. Descreve que o suposto fundamento da medida seria em razão da não localização, notadamente que não existiria de fato, contudo, argumenta que sequer foi notificada qualquer esclarecimento ou justificativa, situação que viola os direitos de ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Requer a concessão liminar para seja determinado o imediato restabelecimento de sua inscrição estadual. É a síntese necessária. DECIDO. Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, em princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. O presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial, o relacionado à probabilidade do direito invocado. A parte impetrante argumenta afronta à legalidade, diante de imposição supostamente arbitrária por parte da autoridade tributária. Contudo, verifica-se que há previsão legal para a medida aplicada, notadamente no art. 20 da Lei Estadual 6.374/89, assim como no art. 31 do Decreto Estadual n. 50.928/2006, e ainda no art. 3º da Portaria CAT n. 96/06. Neste sentido, havendo indícios de ilícitos praticados, mostra-se legítimo a atuação do Fisco em proceder com verificações relacionadas às operações das empresas, no exercício do poder de polícia, e, no caso, constataram-se divergência em relação ao volume de operações realizadas pela impetrante, visto que adquire determinadas mercadores, enquanto repassa outra de natureza diversa, supostamente se credita em créditos tributários, bem como mantém local de exercício que destoa com as declaradas no plano formal. Ora, justificou-se a medida o fato de encontrarem no local onde indicado como endereço apenas uma sala, sem funcionários, sem estoque, sem mercadorias, situação, inclusive, confirmada pelo responsável pela empresa que procedeu com o arrendamento à impetrante. Ademais, não se vislumbra, e neste ponto deve ser aliado à situação fática acima descrita, indicativa de suposta simulação de operações, ofensa aos princípios da ampla defesa ou devido processo legal, posto que, como indicado pela autoridade impetrada após ser aplicada a medida, no mesmo dia a impetrante já protocolizou pedido de levantamento da sanção, e posteriormente encaminhado intimação quanto ao procedimento administrativo instaurado. Neste sentido, não verificando a presença dos requisitos, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP)