Processo nº 10100239220244013100

Número do Processo: 1010023-92.2024.4.01.3100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010023-92.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. M. F. D. C. N. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO - PA15684 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID. 2170247718) em face da sentença de ID. 2167692492. Decido. Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC). O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995). O recurso é tempestivo, cabível, formalmente regular, interposto por parte legítima e com interesse em recorrer, sendo desnecessário o seu preparo. Portanto, conheço dos embargos de declaração. Verifica-se que a situação trazida pelo embargante – alteração da DIB em razão transcurso de período superior a 2 (dois) anos entre a DER e o ajuizamento da presente ação – não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. O recorrente pretende, na verdade, sob o pretexto de haver erro material, rediscutir questões de fato e de direito já enfrentadas pela decisão atacada, conferindo efeito regressivo ao seu recurso. Apenas em hipóteses excepcionais é que o efeito infringente se mostra possível nos embargos de declaração, o que não ocorre na espécie, porquanto ausente qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O ponto levantado pela parte ré em seus embargos deve ser manejado em recurso que possua efeito devolutivo amplo. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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