Processo nº 10100164920258260477
Número do Processo:
1010016-49.2025.8.26.0477
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1010016-49.2025.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.D.A.P. - Manifeste-se a parte interessada, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1010016-49.2025.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.D.A.P. - Vistos. 1 - Presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor. Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em 15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar. Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele(a) deverá ser intimado(a) a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a) autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. 2 - Serve a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 3 - Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, independentemente de tal pedido ser formulado à inicial ou no curso do processo, pois ausentes dos autos os requisitos legais previstos no art. 189 do Código de Processo Civil. 4 - Fica desde já a parte autora responsável em contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento do(s) mandado(s) para fornecer-lhe os meios necessários e/ou indicação ou alteração de endereços ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ. Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas. A omissão da parte autora acarretará os efeitos do art. 223 do CPC. 5 - Por fim, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1010016-49.2025.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.D.A.P. - Vistos. 1 - Presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor. Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em 15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar. Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele(a) deverá ser intimado(a) a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a) autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. 2 - Serve a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 3 - Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, independentemente de tal pedido ser formulado à inicial ou no curso do processo, pois ausentes dos autos os requisitos legais previstos no art. 189 do Código de Processo Civil. 4 - Fica desde já a parte autora responsável em contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento do(s) mandado(s) para fornecer-lhe os meios necessários e/ou indicação ou alteração de endereços ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ. Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas. A omissão da parte autora acarretará os efeitos do art. 223 do CPC. 5 - Por fim, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)