Maria De Loures Bocelli De Souza x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores - Sindiapi-Ugt
Número do Processo:
1009966-45.2025.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 3ª Vara do Juizado Especial Civel
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 3ª Vara do Juizado Especial Civel | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1009966-45.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Loures Bocelli de Souza - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindiapi-ugt - Trata-se de ação movida por Maria de Lourdes Bocelli de Souza em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores -SINDIAPI, na qual se requer a repetição de indébito de valores descontados diretamente do benefício previdenciário da autora a título de "Contribuição - SINDIAPI" desde setembro de 2021, bem como a indenização por danos morais, em decorrência de alegada inexistência de aunência da requerente à realização dos descontos. Citada, a requerida contestou às fls. 99/124, com apresentação de preliminar de ocorrência de litispendência entre estes autos e o processo nº 1003383-44.2025.8.26.0114, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa, ante a alegada ocorrência de plena identidade entre as causas. Não é possível identificar a tríplice identidade entre as demandas, que levaria à extinção deste processo por litispendência, pois nestes autos a autora almeja a restituição de valores pagos em período anterior ao coberto pela outra ação. No entanto, verifico que há de fato obstáculo para o prosseguimento da presente ação. Examinando estes autos em conjunto com o mencionado processo nº 1003383-44.2025.8.26.0114, distribuído perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa, verifica-se que a causa de pedir das duas ações é comum, qual seja, a realização de descontos no benefício previdenciário da autora, entendendo esta serem indevidos já que nunca contratou com o réu. Além disso, há também identidade de pedidos no que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais que, em ambos os processos, decorrem dos mesmos fatos. Com isso, poder-se-ia falar no instituto da continência, previsto nos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, sendo esta ação a continente e aquela a contida, o que implicaria a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se, assim, a possibilidade de prolação de decisões contraditórias. Ocorre, entretanto, que as demandas estão sendo processadas com procedimentos distintos, uma pelo Juizado Especial e outra pela Justiça Comum, o que impede o reconhecimento da continência coma reunião dos processos. Tendo em vista que o processo que tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa foi distribuído antes do presente, e diante do risco de decisões conflitantes, deve ser determinada a suspensão deste feito, dada a existência de prejudicialidade com a ação proposta na vara Cível. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo civil. Prorrogação de competência. Conexão. Reunião dos processos que deve ocorrer sob a jurisdição do Juízo prevento - Ações propostas uma perante o Juízo comum e outra perante o Juizado Especial. Prevenção verificada no processo diferenciado do Juizado Especial - Facultatividade de sua utilização. Competência eletivamente concorrente. Impossibilidade de conexão - Risco de decisões conflitantes. Prejudicialidade reconhecida. Suspensão determinada (CPC art. 265, IV, a) - Decisão reformada. Recurso provido." (AI Nº 0286891-31.2009.8.26.0000; Relator(a): Egidio Giacoia; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2009; Data de registro: 17/11/2009; Outros números: 6753914600 negritos não originais). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Juizado Especial Cível e Juízo Comum - Reunião de feitos (indenizatória por acidente de veículo) por conexão inadmissível - Juízes com a mesma competência territorial - Inteligência e aplicação do art. 106 do CPC - Prevenção daquele que primeiro determinou a citação - Precedentes da C. Especial e do E. STJ - Competência do Juízo Suscitado. Inadmissível, em si, a reunião, por conexão, de feito do Juizado Especial Cível com feitos do Juízo Comum e, na espécie, reforçada ante a prevenção daquele que primeiro expressou pronunciamento judicial positivo para determinar a citação." (TJ/SP; CC Nº 0326905-23.2010.8.26.0000; Relator(a): Presidente da Seção de Direito Público; Comarca: Espírito Santo do Pinhal; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 31/01/2011; Data de registro: 24/02/2011; Outros números: 990103269055 negritos não originais) "Acidente de trânsito. Indenização. Conexão com outra demanda fundada no mesmo acidente que tramita, contudo, pela Justiça comum. Impossibilidade de reunião dos processos. S. 235 do STJ. Demanda ajuizada pelo terceiro contra a seguradora do veículo supostamente causador do dano em litisconsórcio com o segurado. Possibilidade. Economia Processual. Culpa exclusiva do veículo segurado que, de maneira imprudente, colidiu com a lateral direita do veículo dos autores, que o precedia em manobra para saída de posto de gasolina. Orçamento compatível com os danos causados ao veículo. Recursos improvidos." (TJSP; Recurso Inominado 0006499-57.2015.8.26.0007; Relator (a):Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; N/A -N/A; Data do Julgamento: 19/08/2016; Data de Registro: 19/08/2016 - negritos não originais) Em face do exposto, determino a suspensão deste processo pelo prazo de um ano, na forma do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, ou até o julgamento do processo nº 1003383-44.2025.8.26.0114. - ADV: AMANDA PEREIRA FERREIRA (OAB 530598/SP), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP)