F. R. A. x A. R. G.
Número do Processo:
1009530-57.2023.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
12 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1009530-57.2023.8.26.0405 - Guarda de Família - Guarda - F.R.A. - A.R.G. - De início, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir arguidas pelo requerido em relação ao pedido de proibição de exposição da imagem da menor das redes sociais de terceira alheia a presente demanda, que, à época do ajuizamento da ação, era noiva do requerido. Isso porque ambos os pais, como titulares do poder familiar, possuem responsabilidade solidária pela proteção dos direitos da criança, incluindo sua imagem e privacidade, nos termos dos artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora a conduta questionada tenha sido praticada, em tese, por terceiro alheio ao feito, o requerido, na qualidade de genitor e parte responsável pela guarda, zelo e proteção da filha, possui legitimidade para responder pelo pedido acessório, na medida em que detém o dever de supervisionar e zelar pelas condições em que a criança é exposta durante o período de convivência sob sua companhia. Assim, reconheço a legitimidade passiva do requerido para apreciação do referido pedido, ressalvando-se, contudo, eventual responsabilidade civil de terceiros, a ser apurada em sede própria, se cabível. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Controvertem as partes a respeito da guarda da filha (se deve continuar compartilhada ou modificar para unilateral), das visitas, do valor dos alimentos e da existência de alienação parental por parte da genitora. Para dirimir tais questões, já foi realizado estudo psicossocial, com laudo e complementações juntados nos autos. As partes também pleitearam a produção de prova oral. Todavia, indefiro o pedido, por não vislumbrar como o depoimento das partes ou de testemunhas poderá alterar a verdade dos fatos ora discutidos, apresentar novas versões além daquelas já narradas nas diversas manifestações das partes, ou ainda acrescentar qualquer elemento relevante ao julgamento do mérito, notadamente quanto os pontos controvertidos, que demandam conhecimentos específicos e técnicos (estudo psicológico). Desta forma, dou por encerrada a instrução processual, facultando às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público para parecer final. Ressalte-se que, a qualquer momento, as partes poderão protocolar acordo para homologação por este Juízo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA (OAB 386222/SP), GABRIEL CARDOSO ACCA (OAB 493095/SP), CAROLINI CIGOLINI LANDO GOMES (OAB 384323/SP), NICOLE BUENO DAS NEVES BRAGA GALHA (OAB 469685/SP), VICTOR BRAGA GALHA DA SILVA (OAB 470090/SP)