Maria Rozaria De Oliveira x Viagens E Turismos Ltda 123 Milhas)
Número do Processo:
1009471-38.2023.8.26.0286
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itu - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009471-38.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Rozaria de Oliveira - Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas) - KPMG Corporate Finance Ltda - Grupo 123 Milhas - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, fazendo-o para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.716,33, devidamente corrigida a partir do desembolo, acrescida de juros mensais a contar da citação. A atualização monetária será calculada a partir do desembolso com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, desde a citação, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, devidamente atualizada a partir desta data (Súmula 362, STJ) pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de 1% ao mês a contar da citação, até a data limite de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 os juros moratórios serão calculados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB 77320/RS), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), OTÁVIO DE PAOLI BALBINO (OAB 123643/MG), ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA (OAB 102648/MG), FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA (OAB 385965/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP)