Hebeth Neves Fagundes x Crefaz - Sociedade De Crédito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda-Epp
Número do Processo:
1009110-36.2025.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009110-36.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hebeth Neves Fagundes - CREFAZ - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA-EPP - Vistos. Nos termos da certidão cartorária de fl. 208, indefiro o pedido degratuidadeprocessual deduzido pela parte autora na inicial,pois ausentes os pressupostos para a sua concessão, a teor do que dispõe o art. 98, do CPC. Assevere-se que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento. No caso, afastada referida presunção pelos indícios constantes nos autos, já que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, indefiro o pedidodegratuidadeprocessuale concedoàparte autoraoprazo de 15 (quinze) dias para que recolhaas custas e despesas de ingresso, sob pena deindeferimentoda inicial e cancelamento da distribuição. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009110-36.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hebeth Neves Fagundes - CREFAZ - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA-EPP - Vistos. Fls. 114/204 - Anote-se o comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, bem como o patrono constituído no sistema informatizado. Entretanto, inoportuna, por ora, a apresentação de contestação, tendo em vista que a inicial sequer foi recebida pelo Juízo, aguardando cumprimento pela parte autora do despacho retro. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)