Maria Sandra Oliveira Magalhaes Da Silva e outros x Supermed Administradora De Beneficios Ltda e outros

Número do Processo: 1009006-85.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    (Processo 1009006-85.2024.8.11.0003) Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste c/c Dano Material Autora: Monique Esther Magalhães Silva sendo repres. por Maria Sandra Oliveira Magalhães da Silva Rés: Supermed Administradora de Benefícios Ltda e Unimed do Est RJ Federação Est das Cooperativas Med Vistos etc. MONIQUE ESTHER MAGALHÃES SILVA sendo repres. por MARIA SANDRA OLIVEIRA MAGALHÃES DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE C/C DANO MATERIAL contra SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED DO EST RJ FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, também qualificadas no processo. A autora aduz que é usuária do plano de saúde junto a segunda ré, o qual foi contrato por intermédio da primeira ré, em 05/06/2022. Que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6 A02.3), necessitando de profissionais especializados em diversas áreas, descritas na inicial, e tratamento multidisciplinar a fim que este supra déficits sociais, e problemas comportamentais. Argumenta que sempre honrou com os pagamentos das mensalidades. Expõe que os reajustes anuais são ilegais. Sustenta que os atos práticos pela ré lhe causaram danos que visa ser ressarcidos. Requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 153258495). Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido (Id. 170469116). Citadas, as requeridas apresentaram defesa (Ids. 157998756 e 163474630). Em preliminar, as rés arguem a ilegitimidade passiva. No mérito, em longo arrazoado, aduzem que o reajuste aplicado é válido e regular; está previsto na legislação de regência e no contrato. Que os reajustes estão em consonâncias com os entendimentos dos Temas 952 e 1016, ambos do STJ. Sustentam que no contrato firmado entre as partes prevê a possiblidade do reajuste, havendo ciência da autora de seus termos. Que o reajuste não se mostra abusivo. Arguiram a inexistência de danos. Pugnaram pela improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. Tréplica (Id. 167833239). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 184578440, 185364971 e 187304106). O Ministério Público manifestou (Id. 195386008). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Passo à análise da preliminar vindicada. Desde logo, rejeito a preliminar arguida pelas rés, pois a responsabilidade existente entre as partes é solidária, ainda que atuem em locais distintos e tenham personalidade jurídica própria, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico e trata-se de contrato com cláusula de cobertura em nível nacional. (TJMT - N.U 1010819-98.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2020, Publicado no DJE 08/07/2020). Ademais, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Logo, aferir se as requeridas possuem responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em que a autora busca a manutenção de seu plano de saúde e indenização por danos morais devido à suspensão do atendimento. A sentença de primeira instância condenou as rés à manutenção do contrato de plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva da Supermed Administradora de Benefícios LTDA ., (ii) a responsabilidade da Unimed do Estado do Rio de Janeiro pela suspensão do atendimento do plano de saúde da autora e (iii) a legalidade da suspensão do plano em razão da alegada perda de elegibilidade da autora devido à mudança de endereço. 3. A legalidade da suspensão do plano de saúde é questionada considerando que a autora estava em tratamento médico contínuo e que o plano possuía abrangência nacional, conforme indicado na carteirinha do plano. III . Razões de Decidir 4. A Supermed Administradora de Benefícios LTDA é parte legítima, pois atua em cadeia com a operadora do plano de saúde, sendo corresponsável nos termos do artigo 34 do CDC. 5. A Unimed do Estado do Rio de Janeiro integra o mesmo grupo econômico, sendo responsável pela manutenção da confiança do consumidor no atendimento contratado, conforme jurisprudência consolidada . 6. A suspensão do plano de saúde durante tratamento médico contínuo é considerada abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo: Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035711420238260306 José Bonifácio, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 24/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) No mérito. A relação jurídica entre as litigantes é ponto incontroverso, uma vez que pactuaram entre si o plano mensal de saúde (Id. 152793897). É o que enuncia a Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Assim, aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor que, dentre as suas diretrizes, estabelece que a parte fornecedora deve assegurar as informações corretas, claras, precisas e ostensivas acerca dos serviços ofertados. Não se pode perder de vista, que a saúde é direito constitucionalmente assegurado, elencado entre aqueles de maior importância para o ser humano, individualmente, e para a sociedade. A assistência à saúde é permitida à iniciativa privada, que pode explorá-la com objetivo de lucro; porém, desta é exigido, em contrapartida, serviço adequado, de qualidade, que assegure a saúde daquele que contrata o serviço, mantendo-se o respeito às normas constitucionais. A controvérsia posta nos autos, se refere aos reajustes abusivos nas mensalidades da autora. No que pertine à mudança de faixa etária e aos reajustes anuais, o REsp 1568244/RJ, dispõe que “a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.” A jurisprudência do c. STJ, assentada em definitivo pela sistemática dos repetitivos, evoluiu para admitir o reajuste com base exclusiva na faixa etária, todavia a abusividade desse reajuste deve ser aferida caso a caso, vez que o aumento de idade tem relação direta com a sinistralidade, de modo que o reajuste visa tão somente a manter o equilíbrio financeiro econômico do contrato. Não se trata, pois, de discriminação odiosa ou de onerosidade excessiva, mas de adequação dos termos inicialmente pactuados. Com base nisso o STJ firmou o Tema Repetitivo nº 952, disciplinando que: “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. (STJ – 2ª Seção – REsp 1568244/RJ – Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado 14/12/2016, DJe 19/12/2016).” No contrato firmado entre as partes constante no Id. 152793897, dispõe sobre os reajustes vindicados, os quais foram aceitos pela autora, conforme a sua anuência. Embora o reajuste não esteja subordinado a nenhum tipo de regra especifica, uma vez que os índices propostos pela ANS são referências e não possuem aplicação obrigatória, a pactuação e concordância das partes tem que ser expressa, o que foi feita. Ressalta-se que cabe ao Judiciário verificar eventual argumento de abusividade, que pode se dar em relação à ausência de previsão contratual ou quando o reajuste é feito de maneira desproporcional e unilateral, sem que o consumidor tenha ciência acerca do critério adotado, caracteriza variação unilateral de preço (art. 51, inciso X, do CDC), sendo manifestamente abusiva. In casu, a demandante anuiu com os termos contratuais quando da formalização do mesmo, que ocorreu em 05/07/2022 (Id. 152793897). Com base na data da contratação, aplica-se ao caso os termos da Resolução CONSU nº 6/1998, que estabelece em seu art. 2º, que “As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos os parâmetros definidos no Art. 1° desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).” Assim com base no conjunto probatório produzido nos autos e a legislação aplicável ao caso, percebe-se que nos reajustes aplicados, não há abusividade, ilegalidade ou violação a dispositivo legal, afinal, não restando demonstrado de que os reajustes extrapolaram o percentual adequado ao caso, segundo o índice determinado pela ANS. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE DE MENSALIDADE ANUAL E POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA – POSSIBIILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. (STJ – 2ª Seção – REsp 1568244/RJ – Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0023864-73.2014.8.11.0041, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023)” Posto isso, com base na situação narrada, não restou caracterizada a ocorrência de dano moral. O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto). Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade. Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[1] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[2] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) Para o caso dos autos que não houve demonstração de afronta à dignidade da demandante, mas, tão somente, a ocorrência de uma possível experiência de desagrado e desgosto, que não enseja o dever de indenizar, visto que, para tal, o dano moral não se presume. Sobre o tema: “CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. ÍNDICE IMPOSTO PELA SEGURADORA. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. ART. 3º DA RN 63/2003 DA ANS. (...) DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). Quanto aos alegados danos morais não houve, no caso sob análise, ofensa aos direitos da personalidade da autora. 6.1. A cobrança de valor desarrazoado em mensalidade de plano de saúde não configura, por si só, dano moral passível de indenização. No caso em comento, há caracterização apenas de aborrecimento que qualquer consumidor que contrate tal serviço é passível de sofrer. Portanto inaplicável o art. 6º, inciso VI, do CDC. 7. Apelação cível parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07309228120188070001 1670258, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)” Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial. Condeno a parte demandante nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da demandada, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, no entanto, resta suspensa a sua exigibilidade, visto que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Homologo a desistência do feito com relação a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v. IV, p. 39. [2] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 549.