Wellington Vilela x Natalia Zuffo De Miranda e outros
Número do Processo:
1008980-59.2023.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008980-59.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wellington Vilela - Vieira Administradora Imobiliários Ltda - - Pablo Gimenes Barbero - - Natalia Zuffo de Miranda - ISTO POSTO, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC em relação à ré VIEIRA ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI ME. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação aos réus PABLO GIMENES BARBERO e NATALIA ZUFFO DE MIRANDA, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-los ao pagamento de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a título de aluguel vencido. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o vencimento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia 30 de agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Ante a sucumbência a maior pelo autor, arcará este com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos das partes adversas que arbitro em 10% sobre o valor da causa, condicionado o pagamento ao disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: GABRIEL MATEUS DE CARVALHO (OAB 428391/SP), GABRIEL MATEUS DE CARVALHO (OAB 428391/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP)