I. T. C. B. x B. B. S. A.

Número do Processo: 1008869-52.2024.8.26.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008869-52.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.T.C.B. - B. - Vistos em saneador, As preliminares arguidas não colhem. A inicial não comporta a pecha de inepta, na medida em que atende, formalmente, os requisitos do art. 319, da lei de ritos, não importando a falta de margem consignável para contratação de empréstimo consignado, ante a natureza da demanda, por si só, reconhecimento de carência, por falta de interesse processual na modalidade "necessidade", já que a pretensão diz respeito à contratação de produto não desejado pela consumidora. No mais, as partes são legítimas e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Incontroversa a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, em favor do réu, a título de prestações de cartão de crédito consignado objeto do contrato 10708573, no valor de R$ 137,40, pelo qual foram creditados R$ 3.521,00 em sua conta corrente. A respeito, desnecessária a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia se resume à verificação da autenticidade da assinatura lançada no contrato e na autorização para desconto (fl. 177), fato negado pela demandante, que afirma desconhecer o instrumento contratual, e cuja regularidade é assegurada pelo acionado. Ao réu tocará desincumbir-se do ônus de prova respectivo (CPC, art. 373, II) pois, como cediço, em todos os casos em que se impugne um documento, alegando a sua falsidade, o ônus da prova desta falsidade incumbirá a quem arguir o defeito, salvo se o fundamento da falsidade for a contestação da assinatura, e isso, ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo, alegação essa completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat), e ainda, sem necessidade, ao menos por ora, de inversão do ônus de prova com espeque no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.78/90 , sem que com isso se tolha o direito de a parte contrária produzir a contraprova respectiva. Para a comprovação desses pontos controvertidos, exclusivamente, defiro a abertura da instrução probatória, facultando a produção de provas pericial e documental, que se revelam bastantes à formação do convencimento do julgador. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, LARISSA COSTILHAS MATAREZZI, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pelo réu, como desdobramento do ônus da prova- fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). À viabilização da prova pericial, deverá o réu apresentar em cartório, quando intimada a tanto, a via original do documento tachado de falso (fl. 177), e a autora, fornecer os respectivos padrões de confronto. Desde logo defiro à perita judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários(CPC, art. 465, § 4º). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes sobre a prova produzida, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ADRIANO SPADIM (OAB 310097/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP), MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP)
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