A. B. F. x S. A. S. D. S. S. A.
Número do Processo:
1008248-22.2023.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008248-22.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.B.F. - S.A.S.S.S. - Vistos. Fls. 633/636: Trata-se de impugnação apresentada pela parte requerida aos honorários periciais, bem como requerimento de substituição do perito nomeado, sob alegação de ausência de especialidade adequada para o caso. Pois bem. Quanto ao requerimento de substituição do perito, verifico que o profissional nomeado possui formação em Neurocirurgia, sendo Mestre e Doutor em Neurologia (fl. 589). Considerando que a parte autora sofreu acidente vascular cerebral (AVC), a especialização do perito mostra-se adequada e suficiente para a análise técnica necessária ao deslinde da questão. O perito possui conhecimento técnico específico na área neurológica, o que atende perfeitamente às particularidades do caso em exame, sendo desnecessária sua substituição. Assim, INDEFIRO o pedido de substituição do perito. Em contrapartida, no que diz respeito aos honorários periciais, assiste razão à parte requerida. Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o local e tempo de realização do trabalho, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, o trabalho pericial possui complexidade média, tendo por objeto analisar a necessidade de tratamento em modalidade home care e se este é devido pelo plano de saúde no caso em comento, bem como o dever ou não de indenização material (fl. 547). Os honorários inicialmente propostos, no importe de R$ 21.000,00 mostram-se excessivos em relação à natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, impondo-se sua redução a patamares mais razoáveis e proporcionais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO . POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1 . Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis. Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição . 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020 .8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO NA MODALIDADE HOME CARE . HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. 1. Intento recursal manejado em face da decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 9 .250,00, aduzindo serem estes excessivos e incompatíveis com o objeto da perícia. 2. No caso, verifica-se que o trabalho a ser executado é de média complexidade, tendo por objeto analisar se a autora atende aos requisitos da internação na modalidade home care. 3 . Honorários periciais no valor de R$ 9.250,00 que se mostram excessivos, devendo incidir na hipótese o teor do enunciado 361, para que sejam reduzidos para o montante equivalente a 3,5 salários-mínimos. 4. Precedentes deste e . Tribunal. 5. Reforma da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AI: 00724896420228190000 202200299341, Relator.: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) Desta forma, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais em R$ 10.000,00. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, providenciar o depósito dos honorários periciais ora arbitrados. Cumpridas as determinações acima, intime-se o perito, para que sejam iniciados os trabalhos nos termos das decisões de fls. 546/547, 580/581 e 589. Intime-se. - ADV: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI (OAB 110214/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ISABELLA PARI BORTOLOTI (OAB 430946/SP)