Salvador Cirilo Dos Santos x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
1008152-77.2024.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008152-77.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Salvador Cirilo dos Santos - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC. Em verdade, o que pretende a Embargante é a reforma do julgado, o que não se admite nesta via recursal. 2. Aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de recurso de apelação. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008152-77.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Salvador Cirilo dos Santos - Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para o fim de: (i) DECLARAR rescindido/inexistente o contrato mencionado na inicial; (ii)CONDENAR o réu a devolver os valores descontados indevidamente do benefício do autor de forma simples até a data de 31/03/2021 e de forma dobrada após essa data, devidamente corrigidos, de acordo com a tabela prática do E.TJSP, desde os indevidos descontos, com incidência de juros legais da citação; (iii) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a partir da citação ecorreção monetária conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da publicação desta sentença. Diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 (cf. seu art. 5º): o índice da correção monetária será até a data de 29/08/2024, o da Tabela Prática do TJSP; e a partir 30/08/2024, o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parág. único, CC); os juros de mora serão de 1% ao mês até a data de 29/08/2024; e a partir 30/08/2024, o da taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, CC). Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios,estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP), GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)