Adilson Da Silva Lourenco x Alessandra Mary De Moraes Bahia
Número do Processo:
1008099-54.2024.8.26.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1008099-54.2024.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Lourenco - Alessandra Mary de Moraes Bahia - De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para "esclarecer ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material". Em que pese os argumentos apresentados pela parte, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais. Ressalte-se que o vício apto a justificar a oposição de embargos deve decorrer de falha interna à própria decisão, e não da eventual discordância da parte com o seu conteúdo. Pretensões de rediscussão do mérito da controvérsia ou revisão do julgado devem ser veiculadas por meio da via recursal própria, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Reputo que os fundamentos da decisão embargada estão claros, coerentes e devidamente fundamentados, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Acrescento que a discordância da parte com a valoração da prova documental constante nos autos, relativa à habilitação pela sucessão processual, na forma promovida pela sentença embargada, por si, não é apta a ensejar a reavaliação da questão na sede estreita dos embargos de declaração, uma vez ausentes os vícios que o legitimariam. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão recorrida tal como está lançada. Intime-se. - ADV: ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB 143870/SP), AMANDA PRANDINO ALVES (OAB 75780/DF)