Gilberto Ribeiro Barbosa x São Lucas Saúde S.A.

Número do Processo: 1008078-35.2025.8.26.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Americana - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008078-35.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Gilberto Ribeiro Barbosa - São Lucas Saúde S.a. - Defiro o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento da liminar pelo réu. Atente-se o advogado para o correto peticionamento em nome de SÃO LUCAS SAÚDE S.A. nas próximas manifestações. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), CAROLINE KUHL D ALMEIDA FERREIRA (OAB 444415/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 3ª Vara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1008078-35.2025.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - Gilberto Ribeiro Barbosa - VISTOS. Comprovada documentalmente a idade do autor, a ele DEFIRO a prioridade na tramitação do feito em relação aos demais. ANOTE-SE. RECEBO a petição de pgs. 29/37 e documentos que a instruem a pgs. 40/46 como emenda à inicial. Anote-se. Atento às limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos liminarmente deduzidos, convenço-me da presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito invocado pelo requerente. O autor, idoso com 87 anos de idade, comprovou ser beneficiário do convênio médico requerido, sendo que se encontra atualmente internado em estado grave junto ao nosocômio, possuindo histórico de AVC e apresentando imensa dificuldade de deambulação sem auxílio. E como se não bastasse, foi diagnosticado com espondilodiscite lombar com abcesso peridural e psoíte com abcesso paravertebral, com risco de síndrome de cauda equina com lesão neurológica definitiva pela espondilodiscite, risco de extensão da infecção e risco de sepse, salientando o profissional médico que o assiste que a laminectomia (realizada com incisão) pode gerar instabilidade do segmento, com necessidade de artrodese após o tratamento da infecção, razão pela qual a ele prescreveu tratamento cirúrgico para coleta de material para cultura ,descompressão de cauda equina e lavagem de material purulento (abcesso), mediante a utilização de técnica endoscópica para reduzir o trauma cirúrgico e complicações. Como se vê, a opção do profissional pela técnica endoscópica não decorreu de mero comodismo, mas sim em função das condições específicas e peculiaridades do paciente, de maneira que não se revela razoável admitir que o requerido a ele imponha a realização do ato cirúrgico pelo método tradicional, o que à luz da situação do paciente, pode gerar complicações notadamente em função de sua idade avançada e de seu quadro clínico atual. E que não se olvide a incidência ao caso, das normas de ordem pública e interesse social esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como a proteção integral ao idoso, encampada pelo respectivo estatuto. De outra banda, o perigo de demora dispensa maiores digressões, na medida em que urge que o autor seja submetido ao tratamento cirúrgico a ele prescrito com a máxima brevidade possível. Outrossim, trata-se de medida que, no plano concreto, é passível de ser "revertida", eis que se acaso revogada a liminar, restará ao plano a possibilidade de eventualmente cobrar do autor eventuais valores que seriam devidos. Sob outro enfoque, não se vislumbra a possibilidade de dano reverso imediato ao réu. Do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, fazendo-o para DETERMINAR à ré que, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, tempo que reputa o Juízo suficiente para a realização de exames pré-operatórios e preparação para a cirurgia, AUTORIZE, CUSTEIE e REALIZE tratamento cirúrgico para coleta de material para cultura ,descompressão de cauda equina e lavagem de material purulento (abcesso), mediante a utilização de técnica endoscópica para reduzir o trauma cirúrgico e complicações, consoante prescrição médica de pg. 46, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CASO DE RECALCITRÂNCIA. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR MIM ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO DE INTIMAÇÃO AO RÉU ACERCA DE SEU TEOR, não fazendo as vezes, contudo, de citação. Sem prejuízo, cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: CAROLINE KUHL D ALMEIDA FERREIRA (OAB 444415/SP)
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 3ª Vara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1008078-35.2025.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - Gilberto Ribeiro Barbosa - VISTOS. Emende o autor a petição inicial, eis que não cabe a impetração de mandado de segurança em face de ato praticado por nosocômio particular, retificando o tipo de ação, bem como a causa de pedir e o pedido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Int. - ADV: CAROLINE KUHL D ALMEIDA FERREIRA (OAB 444415/SP)
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 3ª Vara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1008078-35.2025.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - Gilberto Ribeiro Barbosa - AUTOR: comprovar o recolhimento das custas iniciais: - taxa judiciária - 1,5% sobre o valor da causa, sendo o mínimo vigente R$ 185,10 - guia DARE cód. 230-6; - guia de diligência - GRD (R$ 111,06, por endereço e por requerido), ou - taxa postal - R$ 34,35 por requerido - guia FEDTJ cód. 120-1 (ou cód 121-0, se o réu estiver cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico) Prazo: 10 (dez) dias. (Peticionamento eficaz: A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "8431 - Emenda à inicial".) - ADV: CAROLINE KUHL D ALMEIDA FERREIRA (OAB 444415/SP)
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