M. J. F. R. x B. S. B. S. A.

Número do Processo: 1008069-17.2025.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008069-17.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - M.J.F.R. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarje-se adequadamente o feito. 2 - Defiro a prioridade na tramitação. Feito já tarjado. 3 - Consigno que os documentos relativos às informações econômico-financeiras da autora deveriam ter sido juntados, pelo n. Patrono, como "documentos sigilosos". Entretanto, a reclassificação de tais documentos, após a sua juntada, não pode ser determinada à já assoberbada serventia. Assim, para fins de celeridade, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Feito já tarjado. 4 - Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de urgência: Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel c.c. medida liminar inaudita altera pars ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Aduz a parte autora, em síntese, a irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel descrito na inicial, alienado fiduciariamente à parte ré, vez que não fora observado, pelo 2º CRI desta comarca, o preconizado no §3º-A do art. 26 da Lei 9.514/1997. Pugnou pela precipitação dos efeitos da tutela. Juntou documentos. Sucintamente relatei. Fundamento e DECIDO. Em análise perfunctória, não há prova inequívoca das alegações da parte autora, relativas à eventual nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. Prudente a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. Sob outro giro, entretanto, aguardando-se o desfecho da lide, a parte autora poderá sofrer os nefastos efeitos da venda do imóvel, sem possibilidade de retorno ao status anterior. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela pretendida para determinar a indisponibilidade específica do imóvel registrado na matrícula n.º 36.577, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, suspendendo, por ora, os efeitos da consolidação da propriedade, até que sobrevenha eventual decisão em contrário. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. Deverá, a parte autora, providenciar o encaminhamento e o protocolo junto à serventia extrajudicial, comprovando o protocolo nos autos. 5 - Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6- CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. e dil. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO LOPES (OAB 200157/SP)
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