Processo nº 10080673920258260008

Número do Processo: 1008067-39.2025.8.26.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: Guarda de Família
    Processo 1008067-39.2025.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - D.H. - Vistos. Em complementação à decisão retro, consigno que a busca e apreensão será da menor Melissa Hiraoka Manes, devendo via da presente acompanhar igualmente o mandado a ser expedido. Int. - ADV: ANANDA TAIS SOPELSA (OAB 489928/SP), BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: Guarda de Família
    Processo 1008067-39.2025.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - D.H. - Vistos. 1-) Recolhidas as custas iniciais e a integralidade da diligência do Oficial de Justiça, imperativo o prosseguimento do feito. 2-) Primeiramente, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina a absoluta prioridade dos interesses da criança e do adolescente, (...) O que realmente importa na determinação da guarda é a situação que melhor se apresentar física, psicológica e emocionalmente para a criança (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Ap 666.998.4/5/São José do Rio Pardo - Rel. Des. Maia da Cunha - j. 12.11.2009). Realmente, dúvidas não há de que (...) O bem da vida alvo da tutela jurisdicional é o superior interesse da criança, e não a vontade dos adultos que a cercam e que disputam sua guarda (TJSP - Câmara Especial - AI 2285964-79.2019.8.26.0000/Santo André - Rel. Des. Issa Ahmed - j. 07.04.2020). Em outras palavras, isto significa que, no caso dos autos, (...) o deferimento da guarda provisória (...) constitui medida em prol da regularização da situação de fato, segundo diretriz do artigo 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado -AI 2227751-80.2019.8.26.0000/São Paulo - Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda - j. 06.08.2020). Tecidas essas considerações, imperativa a concessão da tutela urgente, porquanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, "(...) o requerido figura como réu por crimes graves praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em detrimento de uma outra ex-companheira, e que atualmente é foragido da Justiça, com mandado de prisão em aberto e que a filha menor de idade está em situação de vulnerabilidade, sem responsável legal exercendo a guarda de fato, bem como que tal quadro a expõe a situação de risco (...)" (fls. 56/57). A jurisprudência, analisando caso análogo, que tratava de suspensão das visitas paternas, assentou: "Agravo de instrumento - Ação de modificação de guarda e visitas - Decisão interlocutória que manteve a tutela de urgência que fixou a guarda provisória dos menores em favor da genitora e suspendeu o direito de visitas paternas - Legitimidade da medida - Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente demonstrados - Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil - Relato de agressões e comportamento violento por parte do genitor, corroborado pelo teor da prova documental - Gravidades dos fatos que indicaram potencial de expor o infante a situação de risco - Medida de prudência da suspensão das visitas paternas - Necessidade da devida instrução probatória para melhor avaliação do cenário familiar em observância à prevalência dos interesses do menor - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2227042-69.2024.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024). Destarte, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de fixar a guarda provisória da menor em favor da genitora, valendo via desta decisão como o próprio termo de guarda, sem prejuízo da busca e apreensão da menor que se encontra com parente paterno de forma totalmente irregular. 3-) Outrossim, diante das peculiaridades do caso concreto, deixo de designar audiência de mediação e conciliação, tendo em vista não só a grande probabilidade de dilação indevida do processo, como a onerosidade que poderá ser acarretada indevidamente às próprias partes. Neste sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, reconhecia que, (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes (STJ - 3ª T. - AgRg no AREsp 552.564/SP - Rel. Min. Moura Ribeiro - j. 28.04.2015 - DJe 12.05.2015). Igualmente, (...) Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes (STJ - 3ª T. - AgRg no AREsp 409.397/MG - Rel. Min. Sidnei Beneti - j. 19.08.2014 - DJe 29.08.2014). O entendimento se justifica porque, se o maior intuito da conciliação é a composição entre as partes para a pronta resolução do litígio, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), então não faz sentido algum impor essa etapa processual quando se vislumbra que tal providência poderá retardar o andamento processual, ressaltando-se que a sessão conciliatória poderá ser realizada a qualquer momento (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil). 4-) Por fim, cite-se o réu, por mandado, no endereço de fl. 61, onde também deverá haver a busca e apreensão da menor, observando-se, além das formalidades de praxe, a consignação expressa de que o prazo de 15 dias para resposta fluirá a partir da juntada aos autos do aludido mandado (artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015). Via desta decisão equivalerá ao próprio mandado de citação e busca e apreensão, a ser cumprido, como urgente, no prazo de 5 dias, devendo, para tanto, a autora contatar o Oficial de Justiça na Central de Mandados, a fim de acompanhar a diligência. Anoto, ainda, que, mesmo que a citação do requerido reste prejudicada, o mandado de busca e apreensão deve ser cumprido. Int. - ADV: BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP), ANANDA TAIS SOPELSA (OAB 489928/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: Guarda de Família
    Processo 1008067-39.2025.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - D.H. - Vistos. Deverá a autora, no prazo concedido e já em curso, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil), complementar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, que deve integralizar 3 UFESPs = R$111,06, porquanto tal diligência exigirá o deslocamento do meirinho. Int. - ADV: ANANDA TAIS SOPELSA (OAB 489928/SP), BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: Guarda de Família
    Processo 1008067-39.2025.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - D.H. - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie a requerente, no prazo de 5 dias e sob pena do indeferimento de tal benesse, a juntada de sua última declaração de imposto de renda (exercício 2025) ou, somente se não prestar informações ao Fisco, extratos bancários dos últimos dois meses. Ressalta-se que tal determinação é perfeitamente possível (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), pois, (...) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ 1ª T. REsp 544.021/BA Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJU 10.11.2003, p. 168). Desde já, fica facultado à requerente, se o caso, proceder ao recolhimento das custas processuais e da diligência do oficial de justiça no prazo acima assinalado. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 5 dias, deverá a autora indicar o endereço onde a filha menor se encontra atualmente, ressaltando, por oportuno, que, em relação ao filho maior, já extinto o poder familiar, nada há a ser deliberado a seu respeito. Int. - ADV: BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP), ANANDA TAIS SOPELSA (OAB 489928/SP)