Janaina Wendel Ventura De Almeida x Transport Air Portugal - Tap
Número do Processo:
1008065-23.2022.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1008065-23.2022.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Janaina Wendel Ventura de Almeida e outro - Transport Air Portugal - Tap e outro - Vistos. Primeiramente, em que pese a informação no sentido de que a proprietária da ré Lf Agência de Viagens Ltda reside atualmente no exterior, observo que a presente ação foi ajuizada contra a pessoa jurídica indicada, que não se confunde, em princípio, com a pessoa física de sua proprietária. Ademais, observo não ser possível a citação por meio de redes sociais, uma vez que a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm qualquer base ou autorização legal, sendo que o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resultaria em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma, inclusive em prejuízo da própria parte autora. Sobre o tema, cito o entendimento do do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO . NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS . IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. (STJ - REsp: 2026925 SP 2022/0148033-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). Sem prejuízo, observo, desde já, não ser possível citação por carta rogatória em sede de Juizados Especiais, considerando o procedimento a ser observado nos feitos em trâmite perante este Juízo e que a carta rogatória é um meio de comunicação afeto à Justiça Comum, não se amoldando tal providência aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, consagrados no artigo 2º da Lei n. 9.099/95. Aliás, sobre o tema, mutatis mutandis, cito: "RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. Sustentação de que não foram esgotadas as possibilidades de localização para citação. Realização de nove diligências, todas infrutíferas. Indícios em rede social demonstram que a parte requerida reside em país estrangeiro. Impossibilidade de citação por edital ou rogatória no rito dos juizados especiais. Incompatibilidade do arresto antecedente à citação. Processo em fase de conhecimento. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP Recurso Inominado Cível 1003974-53.2018.8.26.0016; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025). Assim, intime-se a parte autora para que informe o atual endereço da mencionada ré ou esclareça se pretende a desistência da ação em relação a ela, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, tudo no prazo de em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), HELTON VITOLA (OAB 266713/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1008065-23.2022.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Janaina Wendel Ventura de Almeida e outro - Transport Air Portugal - Tap e outro - Vistos. Petição retro: Cite-se a parte ré, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s) e os termos da decisão inicial. Prov. e Int. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), HELTON VITOLA (OAB 266713/SP)