Robson Soares Santos x Banco Panamericano S/A e outros
Número do Processo:
1008060-64.2023.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Sara Dutra Gonçalves (OAB 357461/SP), Matheus Almeida Ezidio (OAB 408064/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 1008060-64.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Soares Santos - Reqdo: Banco Panamericano S/A, Corg S - Car Veiculos Eireli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CORG S - CAR VEÍCULOS EIRELI em face da sentença de fls. 417/421, alegando contradição interna no julgado. Sustenta a embargante que, embora a sentença tenha julgado improcedente a ação, ao final restou consignada a condenação da parte requerida (ora embargante) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que é incompatível com o resultado da demanda. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. Com razão a parte embargante. A sentença, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora, reconheceu a sucumbência exclusiva da parte demandante, razão pela qual a condenação nas verbas de sucumbência deve, de fato, recair sobre ela, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. É evidente, portanto, a contradição interna na sentença quanto à imposição das verbas de sucumbência à parte requerida, que obteve êxito na demanda. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, retificando a parte final da sentença de modo que faça constar : "Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." Fica no mais a sentença tal como lançada. Intime-se.