Maria Dimas Peliçon Dos Reis x Banco Itau Consignado S.A.
Número do Processo:
1008054-38.2024.8.26.0408
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008054-38.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Dimas Peliçon dos Reis - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais, regularmente contestada, onde a autora alega, em réplica, falsidade documental quanto à assinatura lançada no contrato repercutido em débito. Nesse contexto, imperiosa a realização de perícia grafotécnica em juízo. No prazo de dez dias, apresente o Réu o contrato original que deu origem a ação, através de petição em formato físico, que deverá ser protocolizada no Setor competente neste Fórum. Com a apresentação, à Serventia para arquivamento do contrato em pasta própria no cartório, certificando-se nos autos. Após a perícia, resta autorizada a restituição ao réu, por seu procurador, do contrato original apresentado com a referida petição. Para realizar a prova técnica, nomeio a perita em grafotecnia Sandra Regina Mandolini Barone Cavenago, intimando-a para manifestação sobre a aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais, tendo em vista o grau de complexidade, em R$ 2.000,00, ficando a cargo do Réu, que tem o ônus de prova, uma vez que, nos termos do artigo 429, II, do CPC, quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Com a aceitação do encargo, comprovação do depósito do valor nos autos e a entrega do contrato em cartório, intime-se a perita nomeada para realização da perícia, a qual deverá cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos da data e local para ter início a produção da prova (artigo 474 do CPC). Se acaso verificar faltantes dados ou elementos informativos para ultimação da perícia, fica AUTORIZADO a perito judicial, a solicitar junto aos órgãos e repartições públicas os documentos pertinentes, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como AUTORIZAÇÃO. Assinalo o prazo de quarenta e cinco dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que não há quesitos do juízo. Entregue o laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes, inclusive se concordam com o encerramento da instrução, o que, no silêncio será presumido. Por fim, oficie-se para os fins requeridos às fls. 132/133, incumbindo ao Réu o protocolo do ofício ou comprovação da remessa postal, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 473285/SP), AMANDA MACEDO DIAS (OAB 424259/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)