Alice Espirito Santo Da Costa Moreira x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 1008039-10.2024.8.26.0266

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1008039-10.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Alice Espirito Santo da Costa Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que a assistência judiciária gratuita de que gozava a autora foi revogada na r. sentença, ante a constatação da prática de litigância de má-fé. No tema, assim constou do julgado recorrido: Observe-se que ao ajuizar demanda destituída de veracidade fática, além de visar obter resultado a gerar vantagem ilícita, a demandante desvia este Juízo da sua incessante função e responsabilidade em prestar jurisdição aos casos verdadeiramente necessitados de intervenção do Poder Judiciário, a causar grande prejuízo aos jurisdicionados como um todo, o que não pode ser tolerado. Dessa forma, demonstrada a litigância de má-fé pela autora, fica esta condenada a pagar a multa prevista no art. 81 do CPC no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser destinado em benefício da parte requerida. Anoto que litigância de má-fé é incompatível com a concessão de quaisquer benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais, por esse motivo, reputo revogados (art. 81, caput, do CPC). Tais conclusões não foram objeto de insurgência no recurso interposto e, também porque juridicamente corretas e compatíveis com as peculiaridades do caso concreto, devem ser referendadas. Isto posto, fica mantida a revogação da assistência judiciária gratuita, concedendo-se prazo derradeiro de cinco dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Katia Domingues Blotta (OAB: 170483/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB: 156784/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 3º Andar