A. P. De C. Z. x L. C. A. N.
Número do Processo:
1008035-49.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEProcesso 1008035-49.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Tutela de Urgência - A.P.C.Z. - L.C.A.N. - Fls. 859/866: ciência às partes. - ADV: JULIANA ALINE CACOVICHI SAMPAIO (OAB 315042/SP), FRANCISCO RICARDO MULLER DE ABREU (OAB 324414/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP), ANA PAULA DE CARLI ZAIDEN (OAB 446879/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEProcesso 1008035-49.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Tutela de Urgência - A.P.C.Z. - L.C.A.N. - Vistos. Ao setor de cumprimento para encaminhar os ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e à JUCESP. Int. - ADV: JULIANA ALINE CACOVICHI SAMPAIO (OAB 315042/SP), ANA PAULA DE CARLI ZAIDEN (OAB 446879/SP), FRANCISCO RICARDO MULLER DE ABREU (OAB 324414/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEProcesso 1008035-49.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Tutela de Urgência - A.P.C.Z. - L.C.A.N. - 1- ciência às partes dos desbloqueios de fls. 839/847. 2-à parte interessada/advogado para providenciar os protocolos dos ofícios de fls. 839/840 e 847 comprovando nos autos os protocolos, ou em caso de impossibilidade, informar os e-mails das instituições neles indicados para envio pelo Cartório. - ADV: JULIANA ALINE CACOVICHI SAMPAIO (OAB 315042/SP), FRANCISCO RICARDO MULLER DE ABREU (OAB 324414/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP), ANA PAULA DE CARLI ZAIDEN (OAB 446879/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEProcesso 1008035-49.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Tutela de Urgência - A.P.C.Z. - L.C.A.N. - Vistos. 1- Inicialmente deve-se pontuar nestes autos que o processo que tramita sob o nº 1051959-74.2024.8.26.0576 (ação de homologação de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável anteriormente ajuizada pelas partes) encontra-se no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento do recurso de apelação interposto pela ora requerente. Referida ação foi extinta sem resolução do mérito (fls. 86/89 daqueles autos) pela perda superveniente do interesse processual uma vez que ambas as partes demonstraram não mais concordarem com os termos do acordo cuja homologação pleiteavam. Ocorre que a ora requerente reconsiderou a dúvida em relação ao acordado e, desejando a homologação do acordo inicialmente formulado, apresentou apelação, a qual ainda não foi julgada pelo E. Tribunal. 2- Embora a distribuição da presente ação contradiga a insistência na solução consensual do conflito, bem como haja risco de prolação de decisões conflitantes, já que no processo nº 1051959-74.2024.8.26.0576 há disposições sobre a partilha dos bens, não será determinado o apensamento dos presentes autos àqueles considerando que referido processo já foi sentenciado e encontra-se em grau de recurso. 3- Quanto ao pedido de desbloqueio urgente dos bens do requerido, esclareço que a presente ação trata-se de tutela cautelar antecedente que possui procedimento próprio previsto nos artigos 305 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 308, "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Os bloqueios deferidos pela r. decisão de fls. 124/125 já foram totalmente efetivados desde 31/03/2025 (fls. 138/140, 728/733, 745/750) e, até o momento, a requerente não providenciou o aditamento da inicial para formulação do pedido principal. Embora tenha se manifestado em réplica, além de diversas outras manifestações ao longo do processo, nenhuma delas pode ser entendida como aditamento da inicial, já que em nenhum momento foi formulado o pedido principal, pedido este que, pelo que se vislumbra, coincide com o objeto do acordo cuja homologação pelo Tribunal de Justiça deseja. Assim, nos termos do art. 309, I do CPC a seguir transcrito, a tutela cautelar inicialmente deferida já teve cessada sua eficácia, sendo de rigor a determinação de DESBLOQUEIO de todos os bens e direitos bloqueados por determinação da decisão de fls. 124/125. Cumpra-se com urgência. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; (...) Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. (negrito não constante do original) Após cumprimento do ora determinado, conclusos para extinção da ação sem resolução do mérito. 4- Quanto aos outros pedidos formulados pelas partes nas diversas petições atravessadas no processo (bloqueio de bens da requerente, produção de provas, etc.), diante da natureza da presente ação (tutela cautelar antecedente em que não foi formulado o pedido principal) estes não poderão ser analisados, motivo pelo qual ficam desde já indeferidos. Destaque-se que o requerido já ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável que tramita sob o nº 1001951-59.2025.8.26.0576, ação que segue o rito comum e onde podem ser feitos eventuais pedidos de tutela, bem como onde será assegurado o contraditório e a ampla defesa às partes. 5- Indefiro o pedido de condenação da requerente às penalidades da litigância de má-fé considerando que, diante de todo o cenário apresentado, não é possível afirmar que não é legítima a sua preocupação com eventual dilapidação dos bens até efetiva decisão sobre a união estável e sobre os bens a partilhar. Assim, entendo não configurados quaisquer das hipóteses dos incisos do art. 80 do CPC. 6- Por fim, INDEFIRO o pedido de habilitação dos terceiros interessados (797 e 801/806) considerando tratar-se de processo que tramita em segredo de justiça. Eventual pedido deve ser feito diretamente em embargos de terceiro. A serventia deverá encaminhar a presente decisão, por e-mail, informando os advogado dos interessados a negativa de seu pedido de habilitação, bem como que já foi determinado o desbloqueio dos bens. Caso não conste o e-mail nos autos, deverá aguardar eventual contato do advogado da parte interessada a fim de comunicar-lhe sobre a decisão. Intime-se. - ADV: JULIANA ALINE CACOVICHI SAMPAIO (OAB 315042/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP), FRANCISCO RICARDO MULLER DE ABREU (OAB 324414/SP), ANA PAULA DE CARLI ZAIDEN (OAB 446879/SP)