Wardeleide Da Silva De Sá Viana x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 1008026-45.2025.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008026-45.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wardeleide da Silva de Sá Viana - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade dos descontos denominados Bradesco Vida e Previdência e condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, toda a quantia comprovadamente descontada, corrigida pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento das custas e despesas relativos a atos que praticaram e, não se podendo compensar os honorários, condena-se a autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$10.000,00), correspondente à derrota objetiva sofrida, ressalvada a gratuidade de justiça; condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$1.000,00. P.R.I. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ANA PAULA VIEIRA (OAB 524312/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008026-45.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wardeleide da Silva de Sá Viana - BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 147/49: Manifeste-se a requerente, em cinco dias. - ADV: ANA PAULA VIEIRA (OAB 524312/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008026-45.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wardeleide da Silva de Sá Viana - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Warleide da Silva de Sá Viana ajuizou esta ação em face de Banco Bradesco S.A. e alegou, em síntese, que não autorizou os descontos em conta denominados Paulista Serviços (Pserv), Binclub Serviços, Aspecir e Bradesco Vida e Previdência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, bem como a repetição em dobro do indébito e o recebimento de uma indenização a título de danos morais. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido em fls. 45/46. Citado, o réu apresentou contestação em fls. 52/83. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva em relação aos descontos denominados Paulista Serviços (Pserv), Binclub Serviços e Aspecir e a falta do interesse processual. No mérito, em suma, sustentou a validade da contratação de seguro, por meio de aceite digital, e relatou o cancelamento da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em fls. 130/134. As partes dispensaram a produção de outras provas em fls. 142/143. É o relatório. Fundamento e decido. Afasta-se a preliminar da falta do interesse processual em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A preliminar da ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e, oportunamente, com ele será apreciada. Converte-se o julgamento em diligência para o fim de determinar a apresentação pelo réu, em quinze dias, de cópia de documento no qual conste a adesão, ainda que de forma digital, ao produto mencionado na contestação (seguro), bem como o cancelamento (prazo: quinze dias). Com os documentos nos autos, ciência à autora. Int. - ADV: ANA PAULA VIEIRA (OAB 524312/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)