Alexandre Sebastião Dos Santos x Massa Falida Da Nobrecel S/A Celulose E Papel E Outros
Número do Processo:
1007967-68.2024.8.26.0445
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOProcesso 1007967-68.2024.8.26.0445 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Alexandre Sebastião dos Santos - Massa Falida da Nobrecel S/A Celulose e Papel e Outros - Vistos. ALEXANDRE SEBASTIÃO DOS SANTOS apresentou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos de falência de NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL, alegando, em síntese, ser credor trabalhista da falida. Devidamente intimado, o administrador Judicial requereu a improcedência do pedido, ao argumento de que se trata de habilitação de crédito retardatária (fls. 14/15). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 25). É o relato do essencial. DECIDO. Assiste razão ao administrador judicial. O artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. In casu, a falência foi decretada antes do advento da Lei nº 14.112/2020. Nesse caso, o lapso trienal estabelecido deve ser contado a partir da vigência deste diploma. Nesse sentido: Voto n.º 57.103 Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Pedido julgado improcedente. Decadência reconhecida. Admissibilidade. Prazo de três anos, instituído pela Lei nº 14.112/2020 que introduziu o §10 no artigo 10 da Lei nº 11.101/05 entrou em vigor em 2021. Quebra decretada em 2012, ou seja, em momento muito anterior. Impossibilidade de se retroagir o prazo decadencial em prejuízo do credor, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Prazo, todavia, que deve ser contado a partir da data da vigência da lei que o instituiu. Prazo que iniciou sua contagem em janeiro de 2021, nos termos do artigo 7º da Lei 14.112/20, e se findou em janeiro de 2024. Habilitação que só foi apresentada em dezembro de 2024. Decadência operada. Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080188-72.2025.8.26.0000; Relator: Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 16/06/2025). O pedido de habilitação foi distribuído em 03/12/2024, após o decurso de três anos contados do início de vigência da Lei 14.112/2020 (23/01/2021). Desse modo, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. Ante o exposto, diante da decadência do crédito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE SEBASTIÃO DOS SANTOS nos autos de falência de NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP)