I. C. De L. C. e outros x H. C. J. e outros
Número do Processo:
1007938-38.2024.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1007938-38.2024.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.C.L.C. - - R.M.T. - H.C.J. - L.A.C. - Ofício fl. 1599, Resp. fl. 1603: Ciência às partes. - ADV: GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CARLOS ROBERTO GAGLIARDI BARRIUNOVO (OAB 155379/SP), FERNANDA HOLANDA RIBEIRO MERIGHI (OAB 265927/SP), JULIA MUNIZ BATISTA (OAB 398216/SP), GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1007938-38.2024.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.C.L.C. - - R.M.T. - L.A.C. - Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1007938-38.2024.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.C.L.C. - - R.M.T. - L.A.C. - É O RELATÓRIO. DECIDO. Em princípio, em que pese a concordância de Luiz, mantenho a decisão de fl. 1023, 1º §, que indeferiu o pedido de alienação dos direitos relativos ao imóvel adquirido pelo genitor das curadoras, do requerido e de Luiz, tendo em vista que, considerando as ações que tramitam contra o incapaz e Luiz, eventual alienação, independentemente de inventário, poderá implicar prejuízo a terceiros, credores de herdeiros. E, considerando a intensa beligerância entre os irmãos Isabel e Luiz, ambos candidatos à curatela de Hélio, modifico, em parte, a decisão proferida às fls. 814/815, devendo a curatela provisória, ao menos por ora, ser exercida exclusivamente por ROSA MARIA TESTA, valendo a presente decisão como termo, cabendo ao irmão, Luiz, continuar prestando cuidados do incapaz, independentemente de ser nomeado curador, diante do dever de assistência entre irmãos. OFICIE-SE ao INSS, solicitando que, doravante, o benefício previdenciário do incapaz seja depositado em conta judicial, vinculada ao processo. Ainda, em complemento aos ofícios de fls. 1035 e 1036, OFICIE-SE aos Bancos Mercantil e Itaú, solicitando a transferência, para conta judicial, de todos os valores existentes em contas a aplicações bancárias em nome do requerido. No mais, remetam-se os autos ao Coordenador, para conferência da prestação de contas de fls. 1005/1017 e documentos de fls. 1066/1492, relativas ao período de maio de 2024 a abril de 2025. Ainda, aguarde-se a realização da perícia designada às fls. 933/934 (11/06/2025 , às 14:20 Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana CEP:13088901 Cidade Judiciária - Campinas - SP a ser realizada pelo(a) perito(a) Dr(a). RICARDO BACCARELLI CARVALHO), bem como a resposta do ofício expedido à fl. 1035 (Banco Itaú). Saliento, por fim, que nada obstante a utilização, pelo irmão Luiz, da conta bancária da requerido para pagamento de dívidas próprias e da respectiva empresa, eventuais providências contra ele dependem de prévia constatação da suposta incapacidade do requerido. Int. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP), GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP), CARLOS ROBERTO GAGLIARDI BARRIUNOVO (OAB 155379/SP) - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CARLOS ROBERTO GAGLIARDI BARRIUNOVO (OAB 155379/SP), GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP), GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP)