Oswaldo Evangelista Dos Santos x Central Nacional De Aposentados E Pensionistas- (Associação Santo Antonio)
Número do Processo:
1007715-67.2024.8.26.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Andradina - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Andradina - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007715-67.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Oswaldo Evangelista dos Santos - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associação Santo Antonio) - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência: a) declarar a nulidade do negócio jurídico referente ao contrato objeto da demanda; b) condenar o réu na restituição, à parte autora, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário e relativos a tais contratos, em dobro quanto às cobranças posteriores à referida data, respeitando a prescrição quinquenal, a serem apurados em cumprimento de sentença, com juros de mora desde o primeiro desconto e correção monetária a partir de cada débito lançado; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, com juros de mora desde o primeiro desconto e correção monetária a partir do presente julgamento. Observo que a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. O requerido pagará as custas e honorários, esse fixados na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado da condenação. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SARA BORELLI LEANDRO GATTI (OAB 500264/SP), VANESSA YURY WATANABE CASATI (OAB 355440/SP), FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP)