Rafael Fernando Soares x Banco Bradesco Financiamentos S/A
Número do Processo:
1007713-73.2023.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007713-73.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Rafael Fernando Soares - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de revisão de saldo devedor de contrato de financiamento em que autor alega abusividade dos juros remuneratórios, encargos, taxas e cláusulas. Pleiteia a redução do valor das prestações para R$ 947,76 e repetição do indébito. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (fls.53/54). Citado, o requerido contestou a ação, impugnando a assistência judiciária concedida ao requerente. No mérito, aduz regularidade do contrato e inexistência de qualquer abusividade. Pede a improcedência da ação. O requerente apresentou réplica. Determinada a regularização da representação processual do requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76 do CPC (fls. 121). Intimado, o requerente juntou substabelecimento às fls. 125. Facultado novo prazo ao requerente para providenciar a regularização de sua representação processual, uma vez que o substabelecimento anexado não contemplava a procuradora que subscreveu a inicial, este deixou de se manifestar, conforme certidão de fls. 129. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, mantenho a gratuidade judiciária concedida ao requerente, pois o requerido não comprovou que o requerente não faça jus ao benefício, ônus que lhe competia. Neste sentido: Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois, caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACiv SP, Ap. 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015). Considerando a inércia do requerente na regularização de sua representação processual nos autos, conforme determinado às fls. 121 e 126, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por falta de condição de prosseguimento, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, respeitado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. P.I. e arquivem-se os autos. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)